Norma
30/07/1987

Resolução Nº 1.361

Estabelece diretrizes para aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança no financiamento habitacional pelo SFH.

A Resolução Nº 1.361, de 30 de julho de 1987, estabelece diretrizes para o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e caixas econômicas. As principais determinações são:

  • 20% dos recursos devem ser mantidos em encaixe obrigatório no Banco Central.

  • 60% dos recursos, no mínimo, devem ser destinados a financiamentos habitacionais.

  • Os recursos remanescentes podem ser utilizados em disponibilidades financeiras e operações de faixa livre, conforme regulamentação do Banco Central.

Para os financiamentos habitacionais, a resolução especifica:

  • Até 10% dos recursos podem ser aplicados em financiamentos habitacionais a taxas de mercado.

  • No mínimo 25% dos recursos devem ser destinados a operações do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com valor de até 2.500 OTN.

  • Os recursos remanescentes podem ser utilizados em financiamentos do SFH com valores entre 2.500 e 5.000 OTN.

As condições para os financiamentos incluem:

  • Remuneração efetiva máxima de até 11% a.a. para financiamentos de até 2.500 OTN e até 12% a.a. para financiamentos entre 2.500 e 5.000 OTN.

  • Limite máximo do preço de venda do imóvel financiado de 10.000 OTN.

  • Inclusão obrigatória na Apólice de Seguro Habitacional do SFH.

  • Para financiamentos de até 2.500 OTN, cobertura obrigatória do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

A resolução também estabelece que os financiamentos habitacionais no SFH com recursos do FGTS e outros fundos destinados à produção de moradias para população de baixa renda devem observar limites de valor e taxas de juros específicas, variando de 2% a.a. para financiamentos de até 300 OTN a 10% a.a. para financiamentos entre 1.801 e 2.500 OTN.

Outros pontos relevantes incluem:

  • Os financiamentos para aquisição de imóveis usados ficam limitados a 25% dos recursos destinados ao SFH, percentual que pode ser temporariamente elevado para 40% até 30/06/1988.

  • Os saldos das operações de financiamento imobiliário serão atualizados conforme os índices de atualização dos depósitos de poupança.

  • O Banco Central está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias à execução da resolução, incluindo disciplinar operações de financiamento do SFH.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções nº 1.221, de 24/11/1986, nº 1.254, de 28/01/1987, nº 1.310, de 24/04/1987, nº 1.330, de 04/06/1987, e o item II da Resolução nº 1.253, de 28/01/1987.