RESOLUCAO N. 001217
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso VI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que as instituições autorizadas a receber
depósitos de poupança livre somente poderão creditar rendimentos aos
depósitos de pessoas físicas e jurídicas a cada 3 (três) meses.
II - Os depósitos mencionados no item anterior serão
remunerados aplicando-se aos saldos obtidos na forma do item seguinte
o rendimento produzido pelas Letras do Banco Central (LBC) no
período, produto sobre o qual incidirá taxa de juros de 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento) ao trimestre.
III - A remuneração mencionada no item anterior será
aplicada:
a) sobre a média aritmética simples dos saldos mínimos
apresentados pela conta em cada mês corrido do trimestre
imediatamente anterior, desde que, durante os dois últimos meses
corridos no período, não tenha havido retirada;
b) sobre o saldo mínimo apresentado pela conta no trimestre
corrido imediatamente anterior, se, durante os dois últimos meses
corridos do período, tiver havido retirada.
IV - Fica prorrogado, para 30 de junho de 1987, o prazo
para os agentes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo
modificarem o mês-base para crédito dos rendimentos das contas de
poupança, podendo efetuar uma única vez, em cada conta aberta
anteriormente a 1. de março de 1986, crédito de rendimentos em
período inferior a três meses.
V - O Banco Central divulgará os índices de remuneração dos
depósitos de poupança, relativos a cada trimestre móvel.
VI - A modalidade de remuneração dos depósitos de poupança
prevista nesta Resolução será imediatamente aplicada às contas
abertas a partir da data de sua vigência.
VII - Para as contas de poupança abertas antes da vigência
desta Resolução, o crédito dos rendimentos a efetivar-se nos meses de
dezembro/86, janeiro e fevereiro de 1987, relativo aos saldos dos
depósitos nos 3 (três) meses anteriores, será feito com base na
variação do Índice de Preço ao Consumidor (IPC) do período ou com
base na remuneração das Letras do Banco Central (LBC) se esta última
for maior.
VIII - O Banco Central fica autorizado a baixar as normas e
adotar as medidas que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
IX - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.140, de 26.06.86.
Brasília-DF, 24 de novembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente