Revogada Norma
03/12/1986
#7773

Resolução Nº 1.227

Autoriza linha especial de financiamento de curto prazo para bancos comerciais com garantias específicas.

                        RESOLUCAO N. 001227                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 03.12.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposições do art.
4.,  inciso  XVII,  da referida Lei, e do art. 2., Parágrafo  1.,  do
Decreto-lei n. 2.290, de 21.11.86,                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Autorizar  o Banco Central do Brasil a conceder  linha
especial  de  financiamento a bancos comerciais, de curto  prazo,  no
limite  de  até  50%  (cinqüenta por cento)  das  exigibilidades  dos
recolhimentos   compulsórios  sobre  depósitos  à   vista   de   cada
instituição.                                                         

         II  -  A  utilização do financiamento de que  trata  o  item
anterior dar-se-á mediante a apresentação, pela instituição, de carta
proposta, acompanhada de nota promissória de sua emissão em favor  do
Banco Central.                                                       

         III   -  Os  encargos  financeiros  dessas  operações  serão
correspondentes à remuneração das Letras do Banco Central  (LBC),  no
período,  acrescidos  de  juros  a  serem  estabelecidos  pelo  Banco
Central.                                                             

         IV  -  Em  garantia  das  responsabilidades  decorrentes  do
financiamento  de  que  se trata, oferecerá  o  banco  comercial,  em
caução,  os  recursos inscritos na rubrica BANCO CENTRAL  -  RESERVAS
BANCÁRIAS  EM  ESPÉCIE  (1.01.43.00.5 do COBAN)  e  títulos  públicos
federais, vinculados ou não ao recolhimento compulsório.             

         V  -  O  Banco  Central  poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 3 de dezembro de 1986      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              








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