RESOLUCAO N. 001232
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 31.10.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio referentes a
remessas para o exterior para atender aos seguintes pagamentos:
a) Diferenças de peso, tipo, qualidade e/ou redução de
preços de mercadorias exportadas, cujo valor já tenha sido recebido
pelo exportador;
b) Obrigações no exterior decorrentes de decisões
judiciais, ou de arbitragem ou, ainda, resultantes de acordos
extrajudiciais referentes a exportações brasileiras;
c) Despesas decorrentes de garantias inerentes a operações
a termo realizadas em bolsa de mercadorias no exterior, quando
vinculadas a importações sob o regime de "draw-back" deferidas pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX);
d) Devoluções de divisas relativas a produtos nacionais
reimportados nas condições do art. 13, do Decreto n. 64.833, de
17.07.69, a saber:
- enviados em consignação e não vendidos nos prazos
autorizados;
- por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo
ou substituição;
- por motivo de modificações na sistemática de importação
por parte do país importador;
- por motivo de guerra ou calamidade pública;
- por quaisquer outros fatores alheios à vontade do
exportador.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31.10.86.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente