CIRCULAR N. 001104
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Às
Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas a Funcionar
pelo Banco Central do Brasil
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no Decreto-lei
n. 2.308, de 19.12.86, no art. 6. do Decreto-lei n. 2.284, de
10.03.86, com a redação dada pelo art. 1., do Decreto-lei n. 2.290,
de 21.11.86, bem como o disposto nas Circulares n.s 1.009 e 1.044, de
20.03.86 e 30.06.86 e com fundamento no art. 4., inciso XII, da Lei
n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, decidiu estabelecer as seguintes diretrizes:
a) observado o disposto no art. 1. do Decreto-lei n. 2.308,
de 19.12.86, no Balanço Patrimonial de 31.12.86, o Ativo Permanente e
o Patrimônio Líquido, inclusive contas retificadoras, devem ser
corrigidos segundo a variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN,
calculado de forma pro rata, com base no valor de Cz$119,49 em
31.12.86;
b) as contrapartidas da correção monetária efetuada nos
termos da alínea anterior devem ser registradas na conta de RESULTADO
DE CORREÇÃO MONETÁRIA ou conta equivalente;
c) as adições ao Ativo Permanente e ao Patrimônio Líquido
ocorridas a partir de 01.03.86 terão suas atualizações efetuadas com
base nas variações da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN pro rata,
conforme alínea "a", entre o respectivo mês da adição e o do
encerramento do exercício social;
d) os ajustes decorrentes da atualização das provisões para
depreciação, amortização, exaustão e perdas far-se-ão diretamente na
conta de RESULTADO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, ou conta equivalente, a
débito ou a crédito do resultado do segundo semestre de 1986.
2. As obrigações e os direitos submetidos, contratual ou
legalmente, a variações monetárias pós-fixadas com base na Obrigação
do Tesouro Nacional - OTN com vencimento após 28.02.87, serão
atualizados proporcionalmente e por regime de competência na forma da
alínea "a" do item 1.
3. As obrigações e os direitos submetidos, contratual ou
legalmente, a variações monetárias pós-fixadas com base na Obrigação
do Tesouro Nacional - OTN, com vencimento até 28.02.87, inclusive,
não serão objeto de atualização monetária.
4. As demonstrações financeiras das coligadas e controladas
não subordinadas às normas do Banco Central devem ser ajustadas pelas
investidoras aos critérios desta Circular para efeito de equivalência
patrimonial e consolidação.
Brasília-DF, 30 de dezembro de 1986
Luiz Carlos Mendonça de Barros Persio Arida
Diretor Diretor