Norma
30/12/1986
#7070

Circular Nº 1.102

Baixa normas sobre as cadernetas de poupança, tendo em vista as Resoluções CMN ns. 1.235/86 e 1.236/86.

                         CIRCULAR N. 001102                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Sociedades de Crédito Imobiliário, Caixas Econômicas e Associações de
Poupança e Empréstimo                                                

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  nesta  data,  tendo em vista o disposto  no  item  IV  das
Resoluções n.s 1.235 e 1.236, ambas de 30.12.86, decidiu:            

         a)  os  saldos das contas de poupança, apurados na forma  do
item III, das mencionadas Resoluções, serão assim atualizados:       

         I  -  no  período de dezembro de 1986 a fevereiro  de  1987,
pela  variação  do  Índice  de Preços ao Consumidor  (IPC)  ou  pelos
rendimentos  das  Letras do Banco Central (LBC), adotando-se,  mês  a
mês, o que resultar maior;                                           

         II  -  a  partir  de  01.03.87,  com  base  nos  rendimentos
produzidos pelas Letras do Banco Central (LBC);                      

         b)  os rendimentos deverão ser creditados no máximo até o 4.
(quarto)  dia  subseqüente à divulgação do índice de remuneração  dos
depósitos de poupança pelo Banco Central;                            

         c)   as   contas  de  poupança  livre  de  pessoas   físicas
existentes nesta data serão automaticamente transformadas  em  contas
de rendimento mensal, observadas as seguintes condições:             

         I  -  a  transformação dar-se-á durante o mês de janeiro  de
1987,  no mesmo dia que corresponder ao previsto para lançamento  dos
créditos em cada conta;                                              

         II  -  a  atualização  monetária e os juros  ou  dividendos,
devidos a partir do dia do último crédito de rendimentos e até o  dia
imediatamente  anterior à transformação, serão  obtidos  da  seguinte
forma:                                                               

         1.  atualização  monetária: apurada na  forma  do  art.  12,
Parágrafos  1.  e  2.  do Decreto-lei n. 2.284, de  10.03.86,  com  a
redação  que  lhe foi dada pelo Decreto-lei n. 2.311, de 23.12.86,  e
aplicada sobre:                                                      

         1.1  -  a média aritmética dos saldos mínimos mensais,  caso
não  tenha  havido saque nos dois últimos meses do período,  para  as
contas  cujo trimestre teve início em outubro de 1986, ou  no  último
mês do período, para as contas cujo trimestre teve início em novembro
de 1986;                                                             

         1.2  -  o  saldo  mínimo verificado, no caso de  ter  havido
saque  durante os dois últimos meses do período, para as contas  cujo
trimestre teve início em outubro de 1986, ou durante o último mês  do
período,  para  as contas cujo trimestre teve início em  novembro  de
1986;                                                                

         1.3  -  o  saldo mínimo verificado, no caso de  contas  cujo
trimestre teve início em dezembro de 1986;                           

         2.  juros ou dividendos: calculados segundo a taxa de  juros
trimestral   de  1,5%  (um  inteiro  e  cinco  décimos  por   cento),
proporcional aos meses decorridos, sobre o mesmo saldo utilizado para
cálculo  de  atualização monetária, previamente  acrescido  do  valor
desta;                                                               

         d)  os  rendimentos, calculados de acordo com  os  critérios
estabelecidos na alínea anterior, deverão ser creditados na  data  da
transformação automática, observando o disposto na alínea "b";       

         e)  no  caso de contas de poupança encerradas entre a  data-
base   de  crédito  e  o  dia  de  sua  respectiva  efetivação,  fica
assegurado, ao depositante, o direito ao referido crédito;           

         f)  nos casos das contas abertas nos dias 29 (vinte e nove),
30  (trinta)  e 31 (trinta e um), a contagem do mês ou  do  trimestre
corrido será iniciada, sempre, no primeiro dia do mês subseqüente;   

         g)  para  efeito  do disposto na citada Resolução,  não  são
considerados dias úteis apenas os sábados, os domingos e os  feriados
bancários;                                                           

         h)  os depósitos realizados por meio de cheques, sempre  que
honrados  na primeira compensação e independentemente do  prazo  para
sua realização, devem ser considerados, para efeito desta Circular, a
partir do dia do depósito;                                           

         i)  ficam  mantidas,  no  que  não  conflitarem  com  as  da
presente Circular, as demais disposições regulamentares relativas  às
contas de poupança livre.                                            

         2.  Os  documentos e informações que os agentes  financeiros
do  Sistema  Brasileiro de Poupança e Empréstimo estavam obrigados  a
fornecer  ao  extinto  Banco  Nacional da  Habitação  (BNH)  deverão,
mantidos  os  prazos  fixados  para o  seu  envio,  continuar  a  ser
remetidos  para os mesmos locais, até que este Órgão baixe  normas  a
respeito,  devendo  o  fluxo  de  informações  ser  regularizado  até
31.01.87.                                                            

         3.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 30 de dezembro de 1986     


                             Luiz Carlos Mendonça de Barros          
                             Diretor                                 





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