RESOLUCAO N. 001238
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 23.12.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, 1.844, de 30.12.80, e 2.303, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 32% (trinta e dois por cento) a alíquota
do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre
Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que
tratam o mencionado Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução
n. 816, de 06.04.83 - incidente na liquidação de operações de câmbio
em pagamento de importações de petróleo bruto, efetuadas na forma do
Decreto n. 53.337, de 23.12.63, pela Petróleo Brasileiro S.A.
(PETROBRÁS).
II - O imposto de que trata o item anterior deverá ser
cobrado no ato da liquidação que primeiro ocorrer, a partir de
01.01.87, dos contratos de câmbio tipo 4 (constituição de depósito no
Banco Central) ou tipo 2 (remessa de divisas para o exterior), ambos
relativos à importação de petróleo bruto.
III - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio, a partir de
01.01.87, em pagamento de importações de derivados de petróleo bruto,
efetuadas na forma do Decreto n. 53.337, de 23.12.63, pela Petróleo
Brasileiro S.A. (PETROBRÁS).
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada, a partir de 01.01.87, a Resolução n.
1.229, de 05.12.86.
Brasília-DF, 30 de dezembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente