RESOLUCAO N. 000891
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 27.12.83, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Alterar, nas condições abaixo, a alíquota do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF - de que tratam o
mencionado Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816,
de 06.04.83 - incidente na liquidação de operações de câmbio em
pagamento de importações de petróleo bruto efetuadas na forma do
Decreto n. 53.337, de 23.12.63, pela Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS:
a) 10% (dez por cento) no período de 16.01 a 15.03.84;
b) 15% (quinze por cento) no período de 16.03 a 15.06.84;
c) 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 16.06.84.
II - O imposto de que trata esta Resolução deverá ser
cobrado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do
primeiro dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência da liquidação
do contrato de câmbio correspondente.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 28 de dezembro de 1983
Affonso Celso Pastore
Presidente