RESOLUCAO N. 001239
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 23.12.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, 1.844, de 30.12.80, e 2.303, de21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para os percentuais em vigor na data de
31.12.86 as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários
(IOF) - de que tratam o mencionado Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80,
e a Resolução n. 816, de 06.04.83 - incidente sobre as operações de
câmbio liquidadas a partir de 01.01.87, vinculadas a importações de
bens e serviços, excetuadas aquelas referentes à importação de
petróleo bruto e seus derivados, de que trata a Resolução n. 1.238,
de 30.12.86.
II - A redução de que trata o item I será mantida nos
exatos termos, limites e condições e pelos prazos previstos nas
respectivas Resoluções, atos legais e regulamentares que concederam
tratamento excepcional, vigorando, após o término do prazo do
benefício, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para as
referidas operações.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 30 de dezembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente