RESOLUCAO N. 001236
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 29.12.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 7.
do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que as instituições autorizadas a receber
depósitos de poupança livre deverão creditar os rendimentos às contas
de pessoas físicas no 1. (primeiro) dia útil após período de 1 (um)
mês corrido de permanência do depósito.
II - Os depósitos de que trata o item anterior serão
remunerados à taxa de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês,
aplicada sobre seus valores atualizados na forma do Decreto-lei n.
2.311, de 23.12.86.
III - O rendimento de que trata o item precedente será
calculado sobre o menor saldo apresentado pela conta no período
imediatamente anterior.
IV - O Banco Central divulgará os índices de remuneração
dos depósitos de poupança, ficando autorizado a baixar as normas e
adotar as medidas que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 30 de dezembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente