RESOLUCAO N. 001237
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 17.12.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso V, da referida Lei, nas Leis n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172,
de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s 1.783, de 18.04.80, e 1.844, de
30.12.80, e 2.303, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações relativas a 1 (uma) cota de 15.700 (quinze mil e
setecentas) toneladas de polpa de tomate, classificada no código NBM
20.02.13.00 - massa de tomate com 7% (sete por cento) ou mais de
extrato seco - ou ALADI 20.02.1.07 - massa de tomate cujo teor em
peso de extrato seco seja igual a 7% (sete por cento) acondicionado
em recipiente hermeticamente fechado.
II - A redução de que trata o item I será aplicada às
importações realizadas ao amparo de guias de importação emitidas pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), e
desde que submetidas a despacho aduaneiro até 10.03.87.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 30 de dezembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente