Revogada Norma
30/12/1986
#6139

Resolução Nº 1.237

Reduz a zero a alíquota do IOF para operações de câmbio em pagamento de importações de polpa de tomate.

                        RESOLUCAO N. 001237                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 17.12.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso  V, da referida Lei, nas Leis n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172,
de  25.10.66, e nos Decretos-leis n.s 1.783, de 18.04.80, e 1.844, de
30.12.80, e 2.303, de 21.11.86,                                      

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários (IOF) - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
-  incidente  na  liquidação de operações de câmbio em  pagamento  de
importações  relativas  a  1  (uma) cota  de  15.700  (quinze  mil  e
setecentas) toneladas de polpa de tomate, classificada no código  NBM
20.02.13.00  -  massa de tomate com 7% (sete por cento)  ou  mais  de
extrato  seco  - ou ALADI 20.02.1.07 - massa de tomate cujo  teor  em
peso  de  extrato seco seja igual a 7% (sete por cento) acondicionado
em recipiente hermeticamente fechado.                                

         II  -  A  redução  de que trata o item I  será  aplicada  às
importações realizadas ao amparo de guias de importação emitidas pela
Carteira  de  Comércio Exterior do Banco do Brasil  S.A.  (CACEX),  e
desde que submetidas a despacho aduaneiro até 10.03.87.              

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 30 de dezembro de 1986     


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente