Revogada Norma
14/01/1987
#7877

Circular Nº 1.106

Altera limites e condições para operações compromissadas realizadas por instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 001106                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo em vista o disposto no art. 30 do Regulamento anexo à Resolução
n. 1.088, de 30.01.86, decidiu:                                      

         a)   alterar   os  limites  para  realização  de   operações
compromissadas, de que trata o mencionado Regulamento, estabelecendo:

         a.1-  instituições habilitadas na forma do art. 7. - até  30
(trinta) vezes a base de cálculo, observado o seguinte:              

         I  -  até  3  (três)  vezes,  para operações  com  quaisquer
títulos;                                                             

         II - acima de 3 (três) até 15 (quinze) vezes:               

         -  para operações com títulos públicos federais, estaduais e
municipais; e/ou                                                     

         -   para  operações  com  títulos  privados  pactuadas   com
instituições   financeiras  e  demais  instituições   autorizadas   a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;                              

         III  -  acima  de  15 (quinze) até 30 (trinta)  vezes,  para
operações  com  Letras  do Tesouro Nacional,  Obrigações  do  Tesouro
Nacional e Letras do Banco Central;                                  

         a.2-  instituições habilitadas na forma do art. 8. - até  15
(quinze) vezes a base de cálculo, observado o seguinte:              

         I  -  até  3  (três)  vezes,  para operações  com  quaisquer
títulos;                                                             

         II  -  acima  de  3  (três)  até  15  (quinze)  vezes,  para
operações  com  Letras  do Tesouro Nacional,  Obrigações  do  Tesouro
Nacional e Letras do Banco Central;                                  

         b)  estabelecer que as instituições habilitadas na forma dos
arts.  7.  e  8.  do citado Regulamento, na realização  de  operações
compromissadas  lastreadas em títulos privados,  deverão  observar  o
máximo  de  20%  (vinte  por cento) do total  das  aplicações  nesses
títulos em se tratando de papéis de emissão, aceite ou coobrigação de
uma mesma empresa, não se aplicando tal limitação àqueles de emissão,
aceite  ou  coobrigação de empresa(s) ligada(s) à própria instituição
habilitada;                                                          

         c)  adotar  como conceito de empresa ligada, para efeito  do
disposto  na  alínea  precedente,  aquele  definido  no  art.  15  do
Regulamento anexo à Resolução n. 1.022, de 05.06.85.                 

         2.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 1.081, de 30.10.86.       

                             Brasília-DF, 14 de janeiro de 1987      


                             Luiz Carlos Mendonça de Barros          
                             Diretor                                 









Perguntas e respostas

O que é considerado uma empresa ligada para efeitos da Circular n. 001106?
Para efeitos da Circular n. 001106, o conceito de empresa ligada é definido no art. 15 do Regulamento anexo à Resolução n. 1.022, de 05.06.85.
Quais são os novos limites para operações compromissadas para instituições habilitadas na forma do art. 7?
Para instituições habilitadas na forma do art. 7, os novos limites são:I - Até 3 vezes a base de cálculo para operações com quaisquer títulos.II - Acima de 3 até 15 vezes a base de cálculo para operações com títulos públicos federais, estaduais e municipais, e/ou títulos privados pactuadas com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.III - Acima de 15 até 30 vezes a base de cálculo para operações com Letras do Tesouro Nacional, Obrigações do Tesouro Nacional e Letras do Banco Central.
Qual é a limitação para operações compromissadas lastreadas em títulos privados?
As instituições habilitadas na forma dos arts. 7 e 8 devem observar um máximo de 20% do total das aplicações em títulos privados de emissão, aceite ou coobrigação de uma mesma empresa. Essa limitação não se aplica a títulos de emissão, aceite ou coobrigação de empresas ligadas à própria instituição habilitada.
Qual circular foi revogada pela Circular n. 001106?
A Circular n. 1.081, de 30.10.86, foi revogada pela Circular n. 001106.
Quando a Circular n. 001106 entrou em vigor?
A Circular n. 001106 entrou em vigor na data de sua publicação, em 14 de janeiro de 1987.
O que é a Circular n. 001106?
A Circular n. 001106 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 14 de janeiro de 1987, que altera os limites para a realização de operações compromissadas e estabelece novas diretrizes para essas operações.
Quais são os novos limites para operações compromissadas para instituições habilitadas na forma do art. 8?
Para instituições habilitadas na forma do art. 8, os novos limites são:I - Até 3 vezes a base de cálculo para operações com quaisquer títulos.II - Acima de 3 até 15 vezes a base de cálculo para operações com Letras do Tesouro Nacional, Obrigações do Tesouro Nacional e Letras do Banco Central.