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Estabelece regras para a administração de Fundos de Aplicações de Curto Prazo por instituições financeiras e sociedades corretoras.
RESOLUCAO N. 001248
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato desta data, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposições da
referida Lei, e da Lei n. 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Dar nova redação ao "caput" do art. 4. do Regulamento
anexo à Resolução n. 1.199, de 10.10.86, acrescendo-lhe, ainda,
Parágrafos 1. e 2., na forma que se segue:
"Art. 4. A administração de Fundo de Aplicações de Curto
Prazo poderá ser exercida por banco comercial, banco de
investimento, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de
títulos e valores mobiliários, sob a supervisão e
responsabilidade direta de diretor da instituição
administradora.
Parágrafo 1. O Banco Central poderá estabelecer condições
mínimas para a administração de Fundo por banco comercial ou
banco de investimento.
Parágrafo 2. A administração de Fundo por sociedade
corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários dependerá do atendimento a condições estabelecidas
pelo Banco Central, entre as quais aquelas relativas a níveis
mínimos de capital realizado e patrimônio líquido.".
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 14 de janeiro de 1987
Lycio de Faria
Presidente, em exercício
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