Norma
21/01/1987

Circular Nº 1.110

Estabelece condições para operações de financiamento habitacional e aplicação de recursos conforme Resolução 1.221/86.

A Circular Nº 1.110, emitida pelo Banco Central do Brasil em 21 de janeiro de 1987, estabelece diretrizes complementares à Resolução nº 1.221, de 24 de novembro de 1986, para operações de financiamento habitacional.

As taxas de juros para financiamentos habitacionais são limitadas conforme os itens V e VI da Resolução nº 1.221/86, aplicáveis a imóveis com preços de venda até 10.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs) nas Regiões Metropolitanas, Capitais de Estados e Distrito Federal. Para outras cidades ou regiões urbanas, a limitação aplica-se a imóveis com preços de venda até 7.000 OTNs.

As contribuições ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB), bem como os custos de seguros, não estão incluídos nas taxas máximas de 12% e 13% mencionadas nos itens V e VI da Resolução nº 1.221/86. No cálculo dos encargos mensais dos financiamentos habitacionais, será acrescido o Coeficiente de Equivalência Salarial (CES) e exigida a contribuição ao FCVS.

Os percentuais previstos na Resolução nº 1.221/86 serão calculados com base na média aritmética simples dos saldos dos recursos captados em depósito de poupança nos últimos seis meses. Instituições que não atingirem o percentual de aplicação em empréstimos e financiamentos devem destinar a totalidade do retorno das aplicações em financiamentos habitacionais para operações da mesma espécie, com pelo menos metade em operações previstas na alínea "a" do item II da Resolução nº 1.221/86. Além disso, devem aplicar no mínimo 75% da captação líquida mensal em financiamentos habitacionais, com pelo menos metade em operações estabelecidas na alínea "a" do item II da referida Resolução.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações