Norma
21/01/1987

Circular Nº 1.112

Define condições para financiamentos habitacionais com garantia hipotecária e sem cobertura do FCVS.

A Diretoria do Banco Central do Brasil decidiu que a aplicação de recursos em financiamentos habitacionais, conforme a alínea "b" do item II da Resolução nº 1.221, de 24.11.86, será destinada aos seguintes casos:

  • Aquisição ou construção de imóveis de valor de venda maior que o estabelecido na Circular nº 1.110, de 21.01.87.

  • Aquisição ou construção de imóveis em municípios diferentes do domicílio do mutuário.

  • Empresários na construção de unidades habitacionais não destinadas à venda pelo Sistema Financeiro da Habitação.

  • Reforma ou ampliação de imóveis habitacionais.

  • Aquisição, construção ou reforma de imóveis habitacionais com garantia de outro imóvel do próprio mutuário.

  • Aquisição de equipamentos destinados à infraestrutura urbana, vinculada a empreendimentos habitacionais.

Os financiamentos mencionados serão realizados com as seguintes condições:

  • Garantia hipotecária.

  • Sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

  • Encargos financeiros convencionados entre as partes contratantes.

  • Contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB), quando exigida pela regulamentação vigente.

Essa decisão visa direcionar os recursos de forma mais eficiente para diversas necessidades habitacionais, incluindo a infraestrutura urbana e a garantia de imóveis.

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