A Diretoria do Banco Central do Brasil decidiu que a aplicação de recursos em financiamentos habitacionais, conforme a alínea "b" do item II da Resolução nº 1.221, de 24.11.86, será destinada aos seguintes casos:
Aquisição ou construção de imóveis de valor de venda maior que o estabelecido na Circular nº 1.110, de 21.01.87.
Aquisição ou construção de imóveis em municípios diferentes do domicílio do mutuário.
Empresários na construção de unidades habitacionais não destinadas à venda pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Reforma ou ampliação de imóveis habitacionais.
Aquisição, construção ou reforma de imóveis habitacionais com garantia de outro imóvel do próprio mutuário.
Aquisição de equipamentos destinados à infraestrutura urbana, vinculada a empreendimentos habitacionais.
Os financiamentos mencionados serão realizados com as seguintes condições:
Garantia hipotecária.
Sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Encargos financeiros convencionados entre as partes contratantes.
Contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB), quando exigida pela regulamentação vigente.
Essa decisão visa direcionar os recursos de forma mais eficiente para diversas necessidades habitacionais, incluindo a infraestrutura urbana e a garantia de imóveis.