A Circular Nº 1.110, emitida pelo Banco Central do Brasil em 21 de janeiro de 1987, estabelece diretrizes complementares à Resolução nº 1.221, de 24 de novembro de 1986, para operações de financiamento habitacional.
As taxas de juros para financiamentos habitacionais são limitadas conforme os itens V e VI da Resolução nº 1.221/86, aplicáveis a imóveis com preços de venda até 10.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs) nas Regiões Metropolitanas, Capitais de Estados e Distrito Federal. Para outras cidades ou regiões urbanas, a limitação aplica-se a imóveis com preços de venda até 7.000 OTNs.
As contribuições ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB), bem como os custos de seguros, não estão incluídos nas taxas máximas de 12% e 13% mencionadas nos itens V e VI da Resolução nº 1.221/86. No cálculo dos encargos mensais dos financiamentos habitacionais, será acrescido o Coeficiente de Equivalência Salarial (CES) e exigida a contribuição ao FCVS.
Os percentuais previstos na Resolução nº 1.221/86 serão calculados com base na média aritmética simples dos saldos dos recursos captados em depósito de poupança nos últimos seis meses. Instituições que não atingirem o percentual de aplicação em empréstimos e financiamentos devem destinar a totalidade do retorno das aplicações em financiamentos habitacionais para operações da mesma espécie, com pelo menos metade em operações previstas na alínea "a" do item II da Resolução nº 1.221/86. Além disso, devem aplicar no mínimo 75% da captação líquida mensal em financiamentos habitacionais, com pelo menos metade em operações estabelecidas na alínea "a" do item II da referida Resolução.