Norma
10/08/1989

Circular Nº 1.520

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - CIRCULAR N. 1.511, DE 13.07.89 - OPERAÇÕES EM CURSO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO CONDIÇÕES GERAIS

A Circular Nº 1.520, de 10 de agosto de 1989, esclarece que as disposições da Circular Nº 1.511, de 13 de julho de 1989, aplicam-se também às operações em curso na data de sua publicação. Estão excetuadas as operações enquadradas no item XXII da Resolução Nº 1.446 e definidas pelo item 7 da Circular Nº 1.278, ambas de 5 de janeiro de 1988, bem como aquelas amparadas pela Lei Nº 7.747, de 4 de abril de 1989, com as modificações introduzidas pela Lei Nº 7.764, de 2 de maio de 1989, e Decreto Nº 97.840, de 19 de junho de 1989.

A concessão de financiamentos habitacionais dentro dos parâmetros da Circular Nº 1.511 pode ser viabilizada com taxas inferiores às da tabela da alínea "a" do item XII da Resolução Nº 1.446, que se referem ao máximo aplicável aos financiamentos da espécie.

Nos contratos de financiamento habitacional sem a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS):

  • Será facultada ao mutuário a opção expressa por outra modalidade de plano de reajuste da prestação além do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP).

  • Deverá constar cláusula expressa estabelecendo que eventual saldo devedor ao final do prazo ajustado será de responsabilidade do mutuário, bem como a possibilidade de renegociação na forma da alínea "b" do item VIII da Resolução Nº 1.446, de 5 de janeiro de 1988.

Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação.

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