Norma
24/04/1987

Circular Nº 1.161

Esclarece regras sobre limites, condições e procedimentos para financiamentos habitacionais no Sistema Financeiro da Habitação.

A Circular Nº 1.161, emitida pelo Banco Central do Brasil, esclarece pontos importantes sobre financiamentos habitacionais concedidos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Os principais destaques são:

  • O valor unitário dos financiamentos habitacionais, incluindo principal, taxas e seguros, não pode exceder 5.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) ou 90% do valor de avaliação ou do preço de compra e venda, o que for menor.

  • Para empresários e construtores, é permitido o financiamento de até 100% do custo direto de construção, respeitando o limite de 5.000 OTN por unidade habitacional.

  • Em construções isoladas, o financiamento pode ser de até 100% do custo direto de construção, desde que o valor do terreno mais o custo de construção não ultrapasse os limites da Circular nº 1.110/87.

  • Financiamentos com participação de Agentes Promotores sem finalidade de lucro podem cobrir até 100% do investimento habitacional.

  • O repasse de financiamento pode ser baseado em contratos celebrados antes de 24/11/1986.

  • Financiamentos habitacionais podem ser concedidos para imóveis fora do município ou Região Metropolitana do adquirente, desde que os contratos de produção tenham sido firmados antes de 24/11/1986.

  • A contribuição ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) será de 3% do valor da prestação de amortização e juros para mutuários com contratos regidos pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES), e de 0,025% trimestralmente pelos agentes financeiros.

  • A taxa de juros efetiva máxima é de 12% para financiamentos a mutuários finais.

  • O Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) será de 1,18, aplicável inclusive ao prêmio mensal dos seguros habitacionais.

  • O primeiro encargo mensal não pode ser superior a 25% da renda familiar bruta.

  • Novos financiamentos devem prever equivalência salarial plena e amortização pela "tabela price".

  • O prazo máximo de financiamento é de 15 anos.

Os seguros referentes ao imóvel e ao mutuário serão incluídos na Apólice de Seguro Habitacional do SFH apenas para operações regulamentadas pela Circular nº 1.110/87. Transferências de contratos de financiamento do SFH serão feitas mediante novo financiamento ao adquirente, mantendo a classificação de origem, desde que não haja desembolso adicional de recursos ou que o financiamento se mantenha no limite de 5.000 OTN.

Financiamentos já concedidos ao amparo do SFH continuam computados para fins de apuração do limite de direcionamento. Financiamentos habitacionais concedidos ao amparo da Circular nº 1.110/87 só podem ser feitos a pretendentes que não possuam outro financiamento habitacional nas condições do SFH.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações