CIRCULAR N. 002551
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Divulga limites operacionais das enti-
dades integrantes do SFH e SBPE e alte-
ra a fórmula de direcionamento da Reso-
lução nº 1.981, de 30.04.93.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 22.03.95, tendo em vista o disposto no art. 3º do Regula-
mento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, com a redação dada pe-
lo art. 2º da Resolução nº 2.130, de 21.12.94, e no art. 8º da Reso-
lução nº 1.981, de 30.04.93,
D E C I D I U:
Art. 1º Determinar, em conformidade com o art. 28 da
Lei nº 8.692, de 28.07.93, que os financiamentos das unidades habita-
cionais vinculadas a empreendimentos cujos contratos de empréstimo
para a produção tenham sido firmados com os agentes financeiros do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH), até 24.04.93, devem respeitar
os seguintes limites:
I - valor máximo de financiamento: R$46.000,00 (qua-
renta e seis mil reais);
II - limite máximo do preço de venda do imóvel finan-
ciado: R$92.000,00 (noventa e dois mil reais);
III - valor máximo de financiamento com cobertura do
Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS): R$23.000,00
(vinte e três mil reais);
IV - taxas máximas de juros, de acordo com os seguin-
tes valores de financiamento, desprezando-se a decimal a partir da
segunda casa:
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VALOR DO FINANCIAMENTO (VF) | TAXA DE JUROS (% a.a.)
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até R$2.800,00 | 0
|
de R$2.800,01 a R$8.400,00 | (VF / 1.400) - 2
|
de R$8.400,01 a R$16.800,00 |[(VF / 8.400) x 3,5] + 0,5
|
de R$16.800,01 a R$23.000,00 | (VF + 29.700) / 6.200
|
de R$23.000,01 a R$46.000,00 | (VF / 11.500) + 6,5
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V - prazos máximos para amortização dos financiamen-
tos, de acordo com os seguintes valores de financiamento:
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VALOR DO FINANCIAMENTO (VF) | PRAZO MÁXIMO (ANOS)
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até R$23.000,00 | 25
|
de R$23.000,01 a R$25.667,00 | 24
|
de R$25.667,01 a R$28.000,00 | 23
|
de R$28.000,01 a R$30.333,00 | 22
|
de R$30.333,01 a R$32.667,00 | 21
|
de R$32.667,01 a R$46.000,00 | 20
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VI - percentual máximo de comprometimento da renda fa-
miliar bruta do mutuário final com a primeira prestação, de acordo
com os seguintes valores de financiamento, desprezando-se a decimal a
partir da primeira casa:
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VALOR DO FINANCIAMENTO (VF) | PERCENTUAL MÁXIMO DO PRI-
| MEIRO ENCARGO MENSAL
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até R$2.800,00 | 15
|
de R$2.800,01 a R$8.400,00 | (VF / 560) + 10
|
de R$8.400,01 a R$6.800,00 | (VF / 1.680) + 20
|
de R$16.800,01 a R$32.667,00 | (VF + 78.370) / 3.170
|
de R$32.667,01 a R$46.000,00 | 35
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VII - limite máximo de financiamento isento de contri-
buição ao FUNDHAB: R$18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais),
desde que o valor de venda do imóvel ou de avaliação, o que for
maior, não exceda a R$23.000,00 (vinte e três mil reais).
Art. 2º Determinar que a constante "K" da fórmula
de direcionamento de que trata o art. 1º da Resolução nº 1.981, de
30.04.93, corresponderá a 72.738.000 (setenta e dois milhões, sete-
centos e trinta e oito mil).
Parágrafo único. Em se tratando das instituições que
ainda não cumpriram a exigibilidade (EI) de que trata o dispositivo
citado no "caput", o resultado da aplicação da fórmula ali mencionada
passa a expressar o correspondente valor, em reais.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos relativamente às operações contratadas
a partir de 22.12.94.
Brasília, 22 de março de 1995
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro