A Circular Nº 1.178, de 04/06/1987, do Banco Central, altera disposições da Circular Nº 1.161, de 24/04/1987, relacionadas a financiamentos habitacionais. As principais mudanças são:
Financiamentos com Agentes Promotores: Permitido financiamento de até 100% do investimento habitacional para mutuários finais, desde que os agentes promotores não tenham fins lucrativos.
Taxa de Juros: A taxa de juros efetiva máxima de 12% ao ano é aplicável a qualquer valor de financiamento concedido.
Encargo Mensal: O primeiro encargo mensal, incluindo amortização, juros, prêmios de seguros e taxas, não pode exceder 30% da renda familiar bruta para financiamentos até 3.500 OTN, ou 35% para valores superiores.
Prazo de Financiamento: O prazo máximo de financiamento varia conforme o valor financiado, conforme tabela abaixo:
Até 530 OTN: 25 anos
De 531 a 2500 OTN: 20 anos
De 2501 a 3500 OTN: 16 anos
De 3501 a 5000 OTN: 15 anos
Além disso, financiamentos habitacionais concedidos pelo Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) que excedam 3.500 OTN não podem representar mais de 50% dos recursos mencionados na alínea "a" do item II da Resolução nº 1.221, de 24/11/1986, ou seja, 25% dos recursos captados em depósitos de poupança.