Norma
04/06/1987

Circular Nº 1.178

Altera condições e limites para financiamentos habitacionais concedidos por agentes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.

A Circular Nº 1.178, de 04/06/1987, do Banco Central, altera disposições da Circular Nº 1.161, de 24/04/1987, relacionadas a financiamentos habitacionais. As principais mudanças são:

  • Financiamentos com Agentes Promotores: Permitido financiamento de até 100% do investimento habitacional para mutuários finais, desde que os agentes promotores não tenham fins lucrativos.

  • Taxa de Juros: A taxa de juros efetiva máxima de 12% ao ano é aplicável a qualquer valor de financiamento concedido.

  • Encargo Mensal: O primeiro encargo mensal, incluindo amortização, juros, prêmios de seguros e taxas, não pode exceder 30% da renda familiar bruta para financiamentos até 3.500 OTN, ou 35% para valores superiores.

  • Prazo de Financiamento: O prazo máximo de financiamento varia conforme o valor financiado, conforme tabela abaixo:

  • Até 530 OTN: 25 anos

  • De 531 a 2500 OTN: 20 anos

  • De 2501 a 3500 OTN: 16 anos

  • De 3501 a 5000 OTN: 15 anos

Além disso, financiamentos habitacionais concedidos pelo Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) que excedam 3.500 OTN não podem representar mais de 50% dos recursos mencionados na alínea "a" do item II da Resolução nº 1.221, de 24/11/1986, ou seja, 25% dos recursos captados em depósitos de poupança.

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