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Estabelece condições para operações de financiamento habitacional e aplicação de recursos conforme Resolução 1.221/86.
CIRCULAR N. 001110
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Às
Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de
Poupança e Empréstimo
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada nesta data, decidiu baixar as seguintes providências
em relação à Resolução n. 1.221, de 24.11.86.
2. As operações de financiamento habitacional, com taxas de
juros limitadas aos níveis previstos nos itens V e VI, da referida
Resolução, são destinadas aos imóveis com preços de venda equivalente
a até 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs) que se
situarem nas seguintes localidades:
a) Regiões Metropolitanas;
b) Capitais de Estados;
c) Distrito Federal.
3. Para os imóveis localizados em outras cidades ou regiões
urbanas fica assegurada a limitação da taxa prevista no item anterior
aos imóveis cujos preços de venda de mercado estejam limitados a até
7.000 (sete mil) OTNs.
4. As contribuições ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS) e ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB) e
os custos de seguros, não estão incluídos na taxa máxima de 12% (doze
por cento) e 13% (treze por cento) de que tratam os itens V e VI,
respectivamente, da Resolução n. 1.221, de 24.11.86.
5. No cálculo dos encargos mensais dos financiamentos
habitacionais pelo Sistema Financeiro da Habitação, à taxa prevista
no item anterior será acrescido o Coeficiente de Equivalência
Salarial (CES) e exigida a contribuição ao FCVS.
6. Os percentuais previstos na Resolução n. 1.221, de
24.11.86, serão calculados com base na média aritmética simples dos
saldos dos recursos captados em depósito de poupança, durante os
últimos 6 (seis) meses contados da data base de sua aplicação.
7. As instituições que apresentarem percentual de aplicação
em empréstimos e financiamentos inferior ao previsto na alínea "b" do
item I da Resolução n. 1.221, de 24.11.86, estão obrigadas a:
a) destinar a totalidade do retorno das aplicações em
financiamento habitacionais para operações da mesma espécie, da qual
1/2 (um meio), no mínimo, obrigatoriamente em operações previstas na
alínea "a" do item II da citada Resolução;
b) aplicar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da
captação líquida mensal em financiamentos habitacionais, dos quais
1/2 (um meio), no mínimo, em operações estabelecidas na alínea "a" do
item II da referida Resolução.
Brasília-DF, 21 de janeiro de 1987
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor
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