Revogada Norma
21/01/1987
#5527

Circular Nº 1.110

Estabelece condições para operações de financiamento habitacional e aplicação de recursos conforme Resolução 1.221/86.

Perguntas e respostas

As contribuições ao FCVS e ao FUNDHAB estão incluídas na taxa máxima de juros?
Não, as contribuições ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB), assim como os custos de seguros, não estão incluídos na taxa máxima de 12% e 13% mencionadas na Resolução n. 1.221.
Qual é o limite de preço de venda dos imóveis para operações de financiamento habitacional em regiões metropolitanas, capitais de estados e Distrito Federal?
O limite de preço de venda dos imóveis é de até 10.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs).
Qual é o limite de preço de venda dos imóveis para operações de financiamento habitacional em outras cidades ou regiões urbanas?
O limite de preço de venda dos imóveis é de até 7.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs).
Como serão calculados os percentuais previstos na Resolução n. 1.221?
Os percentuais serão calculados com base na média aritmética simples dos saldos dos recursos captados em depósito de poupança, durante os últimos 6 meses contados da data base de sua aplicação.
O que será acrescido à taxa prevista no cálculo dos encargos mensais dos financiamentos habitacionais?
Será acrescido o Coeficiente de Equivalência Salarial (CES) e exigida a contribuição ao FCVS.
Quais instituições financeiras são mencionadas na circular?
Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo.
O que as instituições devem fazer se apresentarem percentual de aplicação em empréstimos e financiamentos inferior ao previsto?
Devem destinar a totalidade do retorno das aplicações em financiamento habitacionais para operações da mesma espécie, sendo que, no mínimo, 1/2 deve ser obrigatoriamente em operações previstas na alínea 'a' do item II da Resolução n. 1.221. Além disso, devem aplicar, no mínimo, 75% da captação líquida mensal em financiamentos habitacionais, dos quais, no mínimo, 1/2 deve ser em operações estabelecidas na alínea 'a' do item II da referida Resolução.