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Estabelece normas complementares à Resolução 1.221 sobre operações da faixa livre para instituições financeiras.
CIRCULAR N. 001111
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Às
Caixas Econômicas, Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de
Poupança e Empréstimo
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada nesta data, decidiu baixar as seguintes normas
complementares à Resolução n. 1.221, de 24.11.86.
2. Poderão compor as operações da faixa livre, de que trata
a alínea "c" do item I, da referida Resolução, as seguintes
modalidades operacionais:
a) financiamento de capital de giro a empresas produtoras e
distribuidoras de materiais de construção de interesse do Sistema
Financeiro da Habitação, mediante contratos de abertura de crédito;
b) financiamento de capital de giro a empresas
incorporadoras, mediante contratos de abertura de crédito garantidos
por caução de notas promissórias emitidas por terceiros a favor da
financiada, obedecido o disposto na alínea "c" do item V da Resolução
n. 386, de 21.07.76;
c) aquisição de títulos da dívida pública federal, estadual
e municipal, e do Banco Central do Brasil;
d) aquisição de direitos creditórios de outras instituições
financeiras;
e) arrendamento mercantil de bens imóveis, celebrados com o
próprio vendedor do bem, nos termos do art. 15 do Regulamento anexo à
Resolução n. 980, de 13.12.84, do Conselho Monetário Nacional;
f) aquisição de direitos creditórios de contratos de
arrendamento mercantil;
g) depósitos interbancários a que se refere a Resolução n.
1.111, de 19.03.86;
h) empréstimos hipotecários, assim entendido o levantamento
de recursos garantido por hipoteca de imóveis.
Brasília-DF, 21 de janeiro de 1987
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor
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