Norma
28/01/1987

Resolução Nº 1.253

SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANCA E EMPRESTIMO (SBPE) - PROPOE QUE NA RESOLUCAO 1216, DE 24/11/1986, QUE TRATA DA ATUALIZACAO DO VALOR NOMINAL DAS OBRIGACOES DO TESOURO NACIONAL (OTN), SEJA ALTERADA A REFERENCIA AO ARTIGO PRIMEIRO DO DECRETO-LEI 2290, DE 21/11/1986 - PROPOE AINDA SEJA CONCEDIDA AOS AGENTES FINANCEIROS DO SBPE A FACULDADE DE REALIZAREM DEPOSITOS VOLUNTARIOS NESTE BANCO CENTRAL, REMUNERADOS IDENTICAMENTE AOS SEUS ENCAIXES COMPULSORIOS - ALTERACAO DO ITEM II E DO ITEM III DA RESOLUCAO 1220 DE 21/11/1986 - MODIFICACAO DA REFERENCIA CONSTANTE DO FINAL DO ITEM II DA RESOLUCAO 1216, DE 21/11/86, DE ARTIGO PRIMEIRO DO DECRETO-LEI 2290, DE 21/11/1986, PARA ARTIGO PRIMEIRO DO DECRETO-LEI 2311, DE 23/12/1986.

A Resolução Nº 1.253, de 28 de janeiro de 1987, do Banco Central do Brasil, traz as seguintes alterações e autorizações relevantes:

  • Alteração do item II da Resolução nº 1.220/86: O encaixe, exceto para caixas econômicas, deve ser recolhido ao Banco Central em moeda corrente e será remunerado pelos mesmos índices de atualização dos depósitos de poupança, acrescido de juros de 8% ao ano.

  • Alteração do item III da Resolução nº 1.221/86: As operações de financiamento imobiliário terão cláusula de atualização vinculada aos índices de atualização dos depósitos de poupança.

  • Modificação da referência no item II da Resolução nº 1.216/86: A referência ao "art. 1. do Decreto-lei nº 2.290/86" foi alterada para "art. 1. do Decreto-lei nº 2.311/86".

  • Autorização ao Banco Central para acolher depósitos voluntários dos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação, com remuneração idêntica à do encaixe compulsório.

  • Estabelecimento de que a instituição depositária só terá direito à remuneração após manutenção do depósito pelo prazo mínimo definido pelo Banco Central.

  • Faculdade ao Banco Central de adotar medidas necessárias à execução da Resolução.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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