RESOLUCAO N. 001220
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos XI e XIV, da referida Lei, com as modificações introduzidas
pelo Decreto-lei n. 1.959, de 14.09.82, no Parágrafo 1. do art. 20 da
Lei n. 4.864, de 29.11.65, e no art. 7., inciso I e III, do Decreto-
lei n. 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - As sociedades de crédito imobiliário, as associações de
poupança e empréstimo e as caixas econômicas ficam obrigadas a
constituir encaixe obrigatório correspondente a até 20% (vinte por
cento) dos saldos dos depósitos de poupança captados junto ao
público.
II - O encaixe de que trata o item anterior, exceto no caso
das caixas econômicas, deverá ser recolhido ao Banco Central em moeda
corrente do País, e terá remuneração equivalente ao rendimento das
Letras do Banco Central, acrescido de juros correspondentes a 8% a.a.
(oito por cento ao ano).
III - Os valores correspondentes ao encaixe das caixas
econômicas de que trata o item I desta Resolução deverão ser
constituídos com Letras do Banco Central, adquiridas diretamente de
seu emissor que assegurará rendimento equivalente ao estabelecido no
item II.
IV - Os valores dos depósitos compulsórios recolhidos ao
Fundo de Assistência de Liquidez (FAL) serão considerados na apuração
do percentual de que trata o item I desta Resolução.
V - A sistemática de remuneração estabelecida nesta
Resolução vigorará a partir de 16.12.86, prevalecendo até o dia
anterior o disposto nos itens I, II e III da Resolução n. 1.090, de
31.01.86.
VI - O percentual de que trata o item I desta Resolução
será atingido mediante recolhimento mensal pelas sociedades de
crédito imobiliário e pelas associações de poupança e empréstimo de
40% (quarenta por cento) de sua captação líquida de recursos,
definida como a diferença entre os depósitos e os saques.
VII - Os percentuais de que tratam os itens I e VI poderão
ser alterados pelo Banco Central, em função da região de atuação e
das características operacionais das instituições, bem como das
condições gerais do mercado financeiro.
VIII - O disposto nos itens VI e VII também se aplica aos
encaixes obrigatórios das caixas econômicas.
IX - Na eventualidade de não serem os encaixes obrigatórios
recolhidos em tempo hábil, as instituições sofrerão pena pecuniária,
a ser estabelecida pelo Banco Central, sem prejuízo das sanções
administrativas que também poderão ser adotadas.
X - Os recursos captados junto ao público pelas sociedades
de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo que
excederem os seus limites regulamentares de operações passivas
deverão ser depositados no Banco Central, na forma do item II, até
que ocorra o enquadramento aos limites referidos.
XI - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
XII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os itens I, II, III, IV, V, VI, VII,
VIII, XIII e XIV, da Resolução n. 1.090, de 31.01.86 e a Resolução n.
1.104, de 28.02.86.
Brasília-DF, 24 de novembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente