A Resolução Nº 1.253, de 28 de janeiro de 1987, do Banco Central do Brasil, traz as seguintes alterações e autorizações relevantes:
Alteração do item II da Resolução nº 1.220/86: O encaixe, exceto para caixas econômicas, deve ser recolhido ao Banco Central em moeda corrente e será remunerado pelos mesmos índices de atualização dos depósitos de poupança, acrescido de juros de 8% ao ano.
Alteração do item III da Resolução nº 1.221/86: As operações de financiamento imobiliário terão cláusula de atualização vinculada aos índices de atualização dos depósitos de poupança.
Modificação da referência no item II da Resolução nº 1.216/86: A referência ao "art. 1. do Decreto-lei nº 2.290/86" foi alterada para "art. 1. do Decreto-lei nº 2.311/86".
Autorização ao Banco Central para acolher depósitos voluntários dos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação, com remuneração idêntica à do encaixe compulsório.
Estabelecimento de que a instituição depositária só terá direito à remuneração após manutenção do depósito pelo prazo mínimo definido pelo Banco Central.
Faculdade ao Banco Central de adotar medidas necessárias à execução da Resolução.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.