Revogada Norma
28/01/1987
#5852

Resolução Nº 1.249

Reduz para zero a alíquota do IOF em operações de crédito com prazo igual ou superior a 90 dias realizadas com pessoas jurídicas.

                        RESOLUCAO N. 001249                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s  5.143,  de  20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e no Decreto-lei  n.
1.783, de 18.04.80,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários (IOF) - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
- incidente sobre as operações de crédito, de prazo igual ou superior
a 90 (noventa) dias ou de prazo indeterminado, realizadas com pessoas
jurídicas,  desde que tais operações sejam permitidas pela legislação
vigente  e  que os recursos sejam integralmente liberados no  ato  da
realização do negócio.                                               

         II  -  A  redução de alíquota de que trata o item I  não  se
aplica:                                                              

         a)  às  operações  contratadas com  pagamento  parcelado  em
prazo inferior a 90 (noventa) dias;                                  

         b)  às  operações de crédito direto ao consumidor ou usuário
final de bens e serviços.                                            

         III  - As operações referidas no item I perderão o benefício
fiscal  se,  antes  de  decorridos  90  (noventa)  dias  contados  da
ocorrência  do  fato  gerador, forem objeto de pagamento  parcial  ou
total, voluntária ou compulsoriamente. Nesta hipótese, o imposto será
cobrado  até  10 (dez) dias após o primeiro pagamento, em  função  do
prazo contratual.                                                    

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 28 de janeiro de 1987      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              







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