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Reduz para zero a alíquota do IOF em operações de crédito com prazo igual ou superior a 90 dias realizadas com pessoas jurídicas.
RESOLUCAO N. 001249
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e no Decreto-lei n.
1.783, de 18.04.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente sobre as operações de crédito, de prazo igual ou superior
a 90 (noventa) dias ou de prazo indeterminado, realizadas com pessoas
jurídicas, desde que tais operações sejam permitidas pela legislação
vigente e que os recursos sejam integralmente liberados no ato da
realização do negócio.
II - A redução de alíquota de que trata o item I não se
aplica:
a) às operações contratadas com pagamento parcelado em
prazo inferior a 90 (noventa) dias;
b) às operações de crédito direto ao consumidor ou usuário
final de bens e serviços.
III - As operações referidas no item I perderão o benefício
fiscal se, antes de decorridos 90 (noventa) dias contados da
ocorrência do fato gerador, forem objeto de pagamento parcial ou
total, voluntária ou compulsoriamente. Nesta hipótese, o imposto será
cobrado até 10 (dez) dias após o primeiro pagamento, em função do
prazo contratual.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 28 de janeiro de 1987
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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