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Autoriza bancos de investimento a operar em câmbio sob condições específicas e regula credenciamento em caso de controle comum.
RESOLUCAO N. 001250
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos V e XXXI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Os bancos de investimento poderão ser autorizados a
operar em câmbio, desde que atendidas as condições estabelecidas na
Resolução n. 663, de 17.12.80.
II - Sempre que o banco de investimento seja ligado a um
banco comercial, mediante controle comum, será vedado o duplo
credenciamento, devendo o acionista controlador optar pela
autorização para operar em câmbio de uma ou outra instituição.
III - Admitir-se-á, entretanto, o credenciamento duplo na
hipótese da existência de acionistas minoritários exclusivos do banco
de investimento, detentores de percentual mínimo de seu capital
votante, a ser fixado pelo Banco Central.
IV - O Banco Central poderá baixar as normas e adotar as
medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução, inclusive
quanto à fixação de capital mínimo e patrimônio líquido necessários à
realização das operações acima previstas.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 944, de 21.08.84, e
1.018, de 05.06.85.
Brasília-DF, 28 de janeiro de 1987
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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