Revogada Norma
28/01/1987
#7499

Resolução Nº 1.251

Altera regras sobre habilitação simultânea de instituições ligadas por controle comum para operações compromissadas.

                        RESOLUCAO N. 001251                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista  as disposições  dos
incisos  VIII  do art. 4. da referida Lei e V do art. 10  da  Lei  n.
4.728, de 14.07.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Acrescentar  parágrafo único aos  arts.  6.  e  15  do
Regulamento anexo à Resolução n. 1.088, de 30.01.86, com  a  seguinte
redação:                                                             

         "Art. 6. ...................................................

         Parágrafo  único.  Admitir-se-á, igualmente,  a  habilitação
     simultânea de 2 (duas) instituições ligadas por controle  comum,
     nos  termos  do art. 7., na hipótese da existência de acionistas
     minoritários   exclusivos   da   instituição   não   habilitada,
     detentores  de percentual mínimo de seu capital votante,  a  ser
     fixado pelo Banco Central.".                                    

         "Art. 15. ..................................................

         Parágrafo  único. Na hipótese da habilitação  simultânea  de
     que   trata   o  parágrafo  único  do  art.  6.,  a  instituição
     originalmente   habilitada,   na   realização   das    operações
     compromissadas,  estará sujeita ao seguinte  limite  operacional
     (L'):                                                           

         L' = L - L  (1 - p), onde:                                  
                   s                                                 

         L  = limite operacional da instituição, independentemente da
     hipótese de que se trata;                                       

         L  = limite operacional da segunda habilitada;              
          s                                                          

         p    =   coeficiente   da   participação   minoritária   que
     possibilitou  a  habilitação  no  capital  social   da   segunda
     habilitada.".                                                   

         II  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 28 de janeiro de 1987      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              


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