Revogada Norma
28/01/1987
#5709

Resolução Nº 1.256

Estabelece diretrizes para aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas das sociedades seguradoras.

                        RESOLUCAO N. 001256                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
28  do  Decreto-lei n. 73, de 21.11.66, e do art. 15 da Lei n. 6.435,
de 15.07.77,                                                         

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os  recursos  garantidores das reservas  técnicas  das
sociedades  seguradoras,  constituídas de  acordo  com  os  critérios
fixados  pelo  Conselho  Nacional de Seguros Privados  (CNSP),  serão
aplicados  conforme as diretrizes desta Resolução,  de  modo  a  lhes
preservar segurança, rentabilidade e liquidez.                       

         II  -  Os  recursos garantidores das reservas  técnicas  não
comprometidas das sociedades seguradoras serão aplicados da  seguinte
forma:                                                               

         a)   30%   (trinta  por  cento),  no  mínimo,   isolada   ou
cumulativamente,  em Obrigações do Fundo Nacional de  Desenvolvimento
instituído  pelo Decreto-lei n. 2.288, de 23.07.86, com prazo  de  10
(dez) anos e Títulos da Dívida Pública Federal e Estadual;           

         b)  25%  (vinte  e cinco por cento), no mínimo,  isolada  ou
cumulativamente,  em  ações  de  emissão  de  companhias  abertas   -
observado  que  pelo  menos 75% (setenta e cinco  por  cento)  dessas
aplicações  deverão  estar representados por títulos  de  emissão  de
companhias  abertas controladas por capitais privados nacionais  -  e
quotas de fundos mútuos de ações;                                    

         c)  25% (vinte e cinco por cento), no máximo, em imóveis  de
uso  próprio  ou  imóveis urbanos que não sejam de uso  próprio,  não
compreendidos  no  Sistema  Financeiro  da  Habitação,  bem  como  os
direitos  resultantes  da  venda desses  imóveis,  observado  que  as
aplicações  em  terrenos  e direitos resultantes  de  sua  venda  não
poderão exceder 25% (vinte e cinco por cento) desse total;           

         d)  os  recursos remanescentes, quando houver, deverão estar
aplicados, isolada ou cumulativamente, em:                           

         1. Letras do Banco Central;                                 

         2.  depósitos  a  prazo, com ou sem emissão de  certificado,
debêntures,  letras  de  câmbio de aceite de sociedades  de  crédito,
financiamento  e investimento, cédulas pignoratícias  de  debêntures,
cédulas hipotecárias, letras imobiliárias e letras hipotecárias;     

         3.  Títulos da Dívida Pública dos Municípios, Obrigações  da
Eletrobrás,  títulos de emissão ou coobrigação do Banco  Nacional  de
Desenvolvimento Econômico e Social e Títulos da Dívida Agrária;      

         4. operações definidas na Resolução n. 1.088, de 30.01.86;  

         5. disponibilidades;                                        

         6.  direitos  creditórios resultantes  de  fracionamento  de
prêmios  de  seguros,  na  forma da regulamentação  que  vier  a  ser
expedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), limitados
ao máximo de 10% (dez por cento) do total das aplicações.            

         III   -  Os  recursos  garantidores  das  reservas  técnicas
comprometidas das sociedades seguradoras serão aplicados da  seguinte
forma:                                                               

         a)   30%   (trinta  por  cento),  no  mínimo,   isolada   ou
cumulativamente,  em Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento,
instituído  pelo Decreto-lei n. 2.288, de 23.07.86, com prazo  de  10
(dez) anos, e Títulos da Dívida Pública Federal e Estadual;          

         b)  35%  (trinta e cinco por cento), no máximo,  isolada  ou
cumulativamente, em depósitos à vista ou a prazo, nesse caso  com  ou
sem  emissão de certificados, letras de câmbio de aceite de sociedade
de  crédito,  financiamento e investimento,  operações  definidas  na
Resolução n. 1.088, de 30.01.86, e quotas de fundos mútuos  de  renda
fixa;                                                                

         c)  35%  (trinta e cinco por cento), no máximo,  isolada  ou
cumulativamente,  em  ações  de  emissão  de  companhias  abertas   -
observado  que  pelo  menos 75% (setenta e cinco  por  cento)  dessas
aplicações  deverão  estar representados por títulos  de  emissão  de
companhias abertas controladas por capitais privados  nacionais  -  e
quotas de fundos mútuos de ações.                                    

         IV  -  A  aplicação dos recursos garantidores  das  reservas
técnicas  das  sociedades seguradoras subordinar-se-á  aos  seguintes
requisitos de diversificação:                                        

         a)   as  aplicações  em  ações  de  uma  única  empresa  não
excederão  10% (dez por cento) do capital votante ou 20%  (vinte  por
cento)  do  capital total dessa, limitadas, ainda, a 4%  (quatro  por
cento) do total das aplicações;                                      

         b)  as  aplicações  em debêntures de emissão  de  uma  única
empresa não excederão 4% (quatro por cento) do total das aplicações; 

         c)  as  aplicações  em  quotas de um mesmo  fundo  mútuo  de
investimento  não  excederão  10%  (dez  por  cento)  do  total   das
aplicações;                                                          

         d)  as aplicações em títulos de emissão ou coobrigação de um
mesmo  Estado, Município ou entidade governamental não excederão  10%
(dez por cento) do total das aplicações;                             

         e)  o total das aplicações em títulos ou valores mobiliários
de  emissão  ou  coobrigação de uma empresa, de sua controladora,  de
sociedades  por  ela direta ou indiretamente controladas  e  de  suas
coligadas  sob  controle comum não excederá 10% (dez  por  cento)  do
total das aplicações.                                                

         V  -  Às  sociedades seguradoras é vedado  aplicar  recursos
garantidores das reservas técnicas em títulos, valores mobiliários  e
quotas  de  fundos mútuos de investimento de emissão, coobrigação  ou
administração  de  companhias  ligadas,  considerando-se  ligadas  as
companhias:                                                          

         a)  em  que  a  sociedade seguradora  participe,  direta  ou
indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;           

         b)   em   que  diretores  ou  administradores  da  sociedade
seguradora  e seus respectivos parentes até o 2. grau participem,  em
conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital,
direta ou indiretamente;                                             

         c)  em  que acionista(s) com mais de 10% (dez por cento)  do
capital da sociedade seguradora participe(m) com mais de 10% (dez por
cento) do capital, direta ou indiretamente;                          

         d)  que  participem  com  mais de 10%  (dez  por  cento)  do
capital da sociedade seguradora, direta ou indiretamente;            

         e)  cujos  diretores ou administradores e  seus  respectivos
parentes  até  o 2. grau participem, em conjunto ou isoladamente,  de
mais  de  10%  (dez  por  cento) do capital da sociedade  seguradora,
direta ou indiretamente;                                             

         f)  cujos  membros da Diretoria, no todo ou em parte,  sejam
os mesmos da sociedade seguradora, ressalvados os cargos exercidos em
órgãos  colegiados  previstos no estatuto  ou  regimento  interno  da
sociedade,  desde que seus titulares não exerçam funções  executivas,
ouvida previamente a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).   

         VI  -  A garantia suplementar a que se refere o art.  58  do
Decreto-lei  n.  60.459,  de  13.03.67,  deverá  ser  empregada,  sem
limitação  de valor, em qualquer das modalidades de investimentos  ou
depósitos  referidas no item II, e em ações, debêntures, conversíveis
ou  não, de emissão de sociedades de capital aberto ou fechado  cujos
demonstrativos contábeis e financeiros sejam certificados por auditor
independente   registrado   na  Comissão  de   Valores   Mobiliários,
observadas as vedações previstas no item V.                          

         VII  - Alterar a alínea "b" do item I da Resolução n. 1.185,
de 04.09.86, que passa a vigorar com a seguinte redação:             

         "I - ...                                                    

         b)  25%  (vinte  e cinco por cento), no mínimo,  isolada  ou
     cumulativamente,  em  ações de emissão de companhias  abertas  -
     observado que pelo menos 75% (setenta e cinco por cento)  dessas
     aplicações deverão estar representados por títulos de emissão de
     companhias abertas controladas por capitais privados nacionais -
     e quotas de fundos mútuos de ações.".                           

         VIII  -  Acrescentar alínea "f" ao item III da Resolução  n.
1.185, de 04.09.86, com a seguinte redação:                          

         "III - ...                                                  

         f)   em   que  a  entidade  aberta  de  previdência  privada
     participe,  direta ou indiretamente, com mais de  10%  (dez  por
     cento) do capital.".                                            

         IX  -  O  Banco  Central do Brasil e a  Superintendência  de
Seguros  Privados  (SUSEP) ficam autorizados a  baixar  as  normas  e
adotar  as medidas que se fizerem necessárias à execução do  disposto
nesta Resolução.                                                     

         X  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando revogadas as Resoluções n.s  338,  de  13.08.75,
687, de 18.03.81 e 1.024, de 05.06.85.                               

                             Brasília-DF, 28 de janeiro de 1987      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              







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