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Autoriza o Banco do Brasil a receber depósitos de poupança rural e define regras para aplicação dos recursos captados.
CIRCULAR N. 001130
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão de 10.02.87, com base na Resolução n. 1.188, de 05.09.86,
decidiu:
a) autorizar o Banco do Brasil S.A. a receber depósitos de
caderneta de poupança rural, obedecidas as normas fixadas para os
depósitos de poupança livre, pelas Resoluções n.s 1.235 e 1.236 e
pela Circular n. 1.102, todas de 30.12.86;
b) os recursos captados na forma do item anterior terão o
seguinte direcionamento básico:
I - 20% (vinte por cento) em encaixe obrigatório a ser
mantido em títulos públicos federais ou em Letras do Banco Central
(LBC); e
II - 60% (sessenta por cento), no mínimo, em operações de
crédito para investimento rural e outras conforme as normas
capituladas no Manual de Crédito Rural (MCR);
c) os recursos remanescentes poderão ser aplicados nas
seguintes operações:
I - de crédito agrícola complementar, tais como
financiamento para comercialização de produtos agropecuários,
incluindo desconto de títulos;
II - operações de capital de giro para empresas que
industrializem produtos agropecuários;
III - aquisições de títulos da dívida pública federal,
estadual e municipal e do Banco Central do Brasil;
IV - depósitos interfinanceiros a que se refere a Resolução
n. 1.102, de 28.02.86.
2. A captação de recursos, por meio de depósitos de
caderneta de poupança rural, fica restrita às dependências do Banco
do Brasil S.A. que operam em crédito rural.
3. Os recursos captados na forma desta Circular deverão ser
aplicados em operações que tenham cláusula de atualização vinculada
ao índice utilizado nos depósitos de poupança, e os juros serão
calculados, no mínimo, em nível igual aos de captação.
4. Excetuar-se-ão dessa condição as aplicações em que a Lei
de Meios vier a prover recursos específicos para cobrir o diferencial
de custos.
5. O percentual previsto na alínea "b" do item 1 desta
Circular será calculado com base na média aritmética simples dos
saldos de recursos captados durante os últimos 6 (seis) meses
contados na data-base de sua aplicação.
Brasília-DF, 12 de fevereiro de 1987
Luiz Carlos Mendonça de Hélio Ribeiro de Oliveira
Barros Diretor
Diretor
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