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Estabelece regras para depósitos no Banco Central sobre vendas de moeda estrangeira contratadas por estabelecimentos autorizados a operar em câmbio.
CIRCULAR N. 001132
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 1.263, de 20.02.87, decidiu que o
valor das vendas de moeda estrangeira ali indicadas, contratadas a
partir de 23.02.87, pelos estabelecimentos autorizados a operar em
câmbio no País, deverá ser objeto de depósito no Banco Central.
2. Referidos depósitos serão constituídos mediante registro
no Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio -
SISBACEN/CÂMBIO, em nome dos respectivos credores externos, na moeda
de pagamento constante do Certificado de Registro, ressalvado o
disposto no item 7.
3. As operações de venda de câmbio a clientes, subordinadas
a depósito nos termos da Resolução n. 1.263, somente serão celebradas
pelas dependências dos estabelecimentos autorizados que estejam
operando de forma definitiva no Sistema Integrado de Registro de
Operações de Câmbio - SISBACEN/CÂMBIO, observado que:
a) serão classificadas, no que concerne à sua natureza, sob
a conta adequada constante no Manual ENOC, devidamente complementada
pelos indicadores de cliente, aval, recebedor no exterior e do código
de grupo "95";
b) não poderão ser liquidadas com anterioridade à data do
vencimento da correspondente obrigação no exterior, admitida, para
contratação, antecipação de até dois dias úteis;
c) a liquidação dessas operações será efetuada sem a
transferência da moeda estrangeira ao exterior;
d) o respectivo contrato de câmbio será liquidado mediante
débito dos correspondentes cruzados à conta do cliente e, sem
movimentação de contas em moedas estrangeiras junto a banqueiros no
exterior, a crédito de "CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS",
subtítulo "Operações Simbólicas".
4. As vendas a que se refere o item anterior não serão
objeto de cobertura cambial ao amparo do Comunicado DECAM n. 884, de
31.12.85, ou da Resolução n. 83, de 03.01.68, não podendo,
igualmente, ser consideradas para o fim de amparar compras no mercado
interbancário.
DAS COMPRAS AO BANCO CENTRAL PARA CONSTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS
5. As compras de câmbio, pelos bancos ao Banco Central,
para constituição dos depósitos, subordinam-se às seguintes
disposições:
a) serão contratadas automaticamente por intermédio do
SISBACEN/CÂMBIO, para cada venda a cliente sujeita a depósito e,
ressalvado o disposto no item 7, pelo mesmo valor e na mesma moeda;
b) a taxa cambial aplicável será a de cobertura fixada para
a moeda do boletim de taxas de câmbio "Abertura" do dia da
contratação;
c) serão liquidadas simultaneamente à liquidação das
correspondentes operações com clientes, mediante lançamento à conta
"BANCO CENTRAL - RESERVAS BANCÁRIAS EM ESPÉCIE", e a débito de
"CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS", subtítulo "Operações
Simbólicas".
6. As operações de câmbio com o Banco Central destinadas à
constituição dos depósitos são conseqüentes das correspondentes
vendas a clientes, dispensando, por conseguinte, qualquer
formalização ou registro no SISBACEN/CÂMBIO. Exceto pelo disposto na
presente Circular, a tais operações será atribuído o mesmo tratamento
conferido às demais operações de compra do banco.
7. Na hipótese de a venda a cliente realizar-se em moeda
não cotada no boletim de taxas de câmbio "Abertura" emitido no dia da
contratação, o correspondente depósito sob o regime da Resolução n.
1.263, será registrado em Unidade Monetária Européia - ECU,
observados os seguintes critérios:
a) a operação de compra de câmbio ao Banco Central para
constituição do depósito será realizada pelo montante, em Unidade
Monetária Européia - ECU, equivalente à quantia em cruzados do
contrato de venda a cliente, dividida pela taxa de venda do ECU
constante do boletim de taxas de câmbio "Abertura" do dia;
b) a taxa cambial aplicável à operação obedecerá às
disposições do item 5, alínea "b".
OUTRAS DISPOSIÇÕES
8. O disposto na Resolução n. 1.263 não se aplica a
operações de venda de câmbio realizadas pelos bancos em pagamento de
juros sobre obrigações decorrentes de:
a) bônus de colocação pública ("Publicly Issued Bonds"),
Certificados de Depósitos de colocação pública a taxas de juros
flutuantes ("Publicly Issued Floating Rate Certificates of Deposit")
ou obrigações de colocação pública a taxa de juros flutuantes
("Publicly Issued Floating Rate Notes");
b) títulos de colocação privada;
c) compromissos junto a governos estrangeiros ou entidades
governamentais estrangeiras (incluindo agências de crédito à
exportação) ou organismos internacionais;
d) operações garantidas ou seguradas por governos ou
agências governamentais estrangeiras (incluindo agências de crédito à
exportação) ou por organismos internacionais;
e) financiamentos garantidos por navios, aeronaves ou
equipamentos de perfuração;
f) operações lastreadas em "bankers acceptances" ou
"commercial papers";
g) juros de equalização decorrentes do programa FINEX.
9. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 1987
Carlos Eduardo de Freitas Antonio de Pádua Seixas
Diretor Diretor
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