Revogada Norma
20/02/1987
#5781

Circular Nº 1.132

Estabelece regras para depósitos no Banco Central sobre vendas de moeda estrangeira contratadas por estabelecimentos autorizados a operar em câmbio.

                         CIRCULAR N. 001132                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista  o disposto na Resolução n. 1.263, de 20.02.87, decidiu  que  o
valor  das  vendas de moeda estrangeira ali indicadas, contratadas  a
partir  de  23.02.87, pelos estabelecimentos autorizados a operar  em
câmbio no País, deverá ser objeto de depósito no Banco Central.      

         2.  Referidos depósitos serão constituídos mediante registro
no   Sistema  Integrado  de  Registro  de  Operações  de   Câmbio   -
SISBACEN/CÂMBIO, em nome dos respectivos credores externos, na  moeda
de  pagamento  constante  do Certificado de  Registro,  ressalvado  o
disposto no item 7.                                                  

         3.  As operações de venda de câmbio a clientes, subordinadas
a depósito nos termos da Resolução n. 1.263, somente serão celebradas
pelas  dependências  dos  estabelecimentos  autorizados  que  estejam
operando  de  forma definitiva no Sistema Integrado  de  Registro  de
Operações de Câmbio - SISBACEN/CÂMBIO, observado que:                

         a)  serão classificadas, no que concerne à sua natureza, sob
a  conta adequada constante no Manual ENOC, devidamente complementada
pelos indicadores de cliente, aval, recebedor no exterior e do código
de grupo "95";                                                       

         b)  não  poderão ser liquidadas com anterioridade à data  do
vencimento  da  correspondente obrigação no exterior, admitida,  para
contratação, antecipação de até dois dias úteis;                     

         c)  a  liquidação  dessas  operações  será  efetuada  sem  a
transferência da moeda estrangeira ao exterior;                      

         d)  o  respectivo contrato de câmbio será liquidado mediante
débito  dos  correspondentes cruzados  à  conta  do  cliente  e,  sem
movimentação  de contas em moedas estrangeiras junto a banqueiros  no
exterior,  a  crédito  de "CONTAS GRÁFICAS EM  MOEDAS  ESTRANGEIRAS",
subtítulo "Operações Simbólicas".                                    

         4.  As  vendas  a  que se refere o item anterior  não  serão
objeto de cobertura cambial ao amparo do Comunicado DECAM n. 884,  de
31.12.85,   ou  da  Resolução  n.  83,  de  03.01.68,  não   podendo,
igualmente, ser consideradas para o fim de amparar compras no mercado
interbancário.                                                       

DAS COMPRAS AO BANCO CENTRAL PARA CONSTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS         

         5.  As  compras  de câmbio, pelos bancos ao  Banco  Central,
para   constituição   dos  depósitos,  subordinam-se   às   seguintes
disposições:                                                         

         a)  serão  contratadas  automaticamente  por  intermédio  do
SISBACEN/CÂMBIO,  para  cada venda a cliente sujeita  a  depósito  e,
ressalvado o disposto no item 7, pelo mesmo valor e na mesma moeda;  

         b)  a taxa cambial aplicável será a de cobertura fixada para
a  moeda  do  boletim  de  taxas  de  câmbio  "Abertura"  do  dia  da
contratação;                                                         

         c)   serão  liquidadas  simultaneamente  à  liquidação   das
correspondentes operações com clientes, mediante lançamento  à  conta
"BANCO  CENTRAL  -  RESERVAS BANCÁRIAS EM ESPÉCIE",  e  a  débito  de
"CONTAS   GRÁFICAS  EM  MOEDAS  ESTRANGEIRAS",  subtítulo  "Operações
Simbólicas".                                                         

         6.  As operações de câmbio com o Banco Central destinadas  à
constituição  dos  depósitos  são  conseqüentes  das  correspondentes
vendas   a   clientes,   dispensando,   por   conseguinte,   qualquer
formalização ou registro no SISBACEN/CÂMBIO. Exceto pelo disposto  na
presente Circular, a tais operações será atribuído o mesmo tratamento
conferido às demais operações de compra do banco.                    

         7.  Na  hipótese de a venda a cliente realizar-se  em  moeda
não cotada no boletim de taxas de câmbio "Abertura" emitido no dia da
contratação,  o correspondente depósito sob o regime da Resolução  n.
1.263,   será  registrado  em  Unidade  Monetária  Européia  -   ECU,
observados os seguintes critérios:                                   

         a)  a  operação  de compra de câmbio ao Banco  Central  para
constituição  do  depósito será realizada pelo montante,  em  Unidade
Monetária  Européia  -  ECU, equivalente à  quantia  em  cruzados  do
contrato  de  venda a cliente, dividida pela taxa  de  venda  do  ECU
constante do boletim de taxas de câmbio "Abertura" do dia;           

         b)   a  taxa  cambial  aplicável  à  operação  obedecerá  às
disposições do item 5, alínea "b".                                   

OUTRAS DISPOSIÇÕES                                                   

         8.  O  disposto  na  Resolução n.  1.263  não  se  aplica  a
operações de venda de câmbio realizadas pelos bancos em pagamento  de
juros sobre obrigações decorrentes de:                               

         a)  bônus  de  colocação pública ("Publicly Issued  Bonds"),
Certificados  de  Depósitos de colocação pública  a  taxas  de  juros
flutuantes ("Publicly Issued Floating Rate Certificates of  Deposit")
ou  obrigações  de  colocação  pública a  taxa  de  juros  flutuantes
("Publicly Issued Floating Rate Notes");                             

         b) títulos de colocação privada;                            

         c)  compromissos junto a governos estrangeiros ou  entidades
governamentais  estrangeiras  (incluindo  agências   de   crédito   à
exportação) ou organismos internacionais;                            

         d)   operações  garantidas  ou  seguradas  por  governos  ou
agências governamentais estrangeiras (incluindo agências de crédito à
exportação) ou por organismos internacionais;                        

         e)   financiamentos  garantidos  por  navios,  aeronaves  ou
equipamentos de perfuração;                                          

         f)   operações   lastreadas  em  "bankers  acceptances"   ou
"commercial papers";                                                 

         g) juros de equalização decorrentes do programa FINEX.      

         9.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 20 de fevereiro de 1987    


Carlos Eduardo de Freitas    Antonio de Pádua Seixas                 
Diretor                      Diretor                                 














Perguntas e respostas

Como devem ser liquidadas as operações de câmbio com o Banco Central?
As operações de câmbio com o Banco Central devem ser liquidadas simultaneamente à liquidação das correspondentes operações com clientes, mediante lançamento à conta 'BANCO CENTRAL - RESERVAS BANCÁRIAS EM ESPÉCIE' e a débito de 'CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS', subtítulo 'Operações Simbólicas'.
Quais são as disposições para as compras de câmbio pelos bancos ao Banco Central?
As compras de câmbio pelos bancos ao Banco Central devem ser contratadas automaticamente pelo SISBACEN/CÂMBIO, pelo mesmo valor e na mesma moeda da venda a cliente sujeita a depósito, e a taxa cambial aplicável será a de cobertura fixada para a moeda do boletim de taxas de câmbio 'Abertura' do dia da contratação.
Quais são as exceções para a aplicação da Resolução n. 1.263?
A Resolução n. 1.263 não se aplica a operações de venda de câmbio realizadas pelos bancos em pagamento de juros sobre obrigações decorrentes de bônus de colocação pública, títulos de colocação privada, compromissos junto a governos estrangeiros ou entidades governamentais estrangeiras, operações garantidas por governos ou agências governamentais estrangeiras, financiamentos garantidos por navios, aeronaves ou equipamentos de perfuração, operações lastreadas em 'bankers acceptances' ou 'commercial papers', e juros de equalização decorrentes do programa FINEX.
As vendas de câmbio mencionadas na Circular n. 001132 podem ser objeto de cobertura cambial?
Não, as vendas mencionadas não serão objeto de cobertura cambial ao amparo do Comunicado DECAM n. 884, de 31.12.85, ou da Resolução n. 83, de 03.01.68, e não podem ser consideradas para amparar compras no mercado interbancário.
Como devem ser constituídos os depósitos mencionados na Circular n. 001132?
Os depósitos devem ser constituídos mediante registro no Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio - SISBACEN/CÂMBIO, em nome dos respectivos credores externos, na moeda de pagamento constante do Certificado de Registro.
Como deve ser feita a liquidação das operações de venda de câmbio a clientes?
A liquidação dessas operações deve ser efetuada sem a transferência da moeda estrangeira ao exterior, e o contrato de câmbio deve ser liquidado mediante débito dos correspondentes cruzados à conta do cliente e crédito de 'CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS', subtítulo 'Operações Simbólicas'.
O que determina a Circular n. 001132 do Banco Central?
A Circular n. 001132 do Banco Central determina que o valor das vendas de moeda estrangeira contratadas a partir de 23.02.87 deve ser depositado no Banco Central pelos estabelecimentos autorizados a operar em câmbio no País.
Quando a Circular n. 001132 entra em vigor?
A Circular n. 001132 entra em vigor na data de sua publicação, em 20 de fevereiro de 1987.
Quais são as condições para a celebração das operações de venda de câmbio a clientes?
As operações de venda de câmbio a clientes devem ser celebradas pelas dependências dos estabelecimentos autorizados que estejam operando de forma definitiva no SISBACEN/CÂMBIO e devem ser classificadas conforme a natureza da conta no Manual ENOC, não podendo ser liquidadas antes da data de vencimento da obrigação no exterior, com possibilidade de antecipação de até dois dias úteis.