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DEFINICAO DO CRITERIO DE ATUALIZACAO DO VALOR NOMINAL DA OBRIGACAO DO TESOURO NACIONAL - OTN, A PARTIR DE 01.03.87.
CIRCULAR N. 001134
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução
n. 1.265, de 26.02.87, decidiu esclarecer que o valor das Obrigações
do Tesouro Nacional (OTN) será atualizado com base na acumulação das
taxas da Letra do Banco Central (LBC), entre o dia 15 (quinze) do mês
imediatamente anterior e o dia 14 (quatorze) do mês do reajuste,
sempre que desta acumulação resultar índice superior à variação do
IPC ocorrida no mês anterior ao reajuste, observado o disposto nos
itens seguintes.
2. A atualização do valor nominal da OTN, em 01.03.87, será
realizada com base nos valores, em cruzados, resultantes da
utilização do critério de conversão fixado pela Resolução n. 1.115,
de 19.03.86.
3. Na atualização de que trata o item anterior serão
utilizados a variação do IPC observada entre 01.03.86 e 31.01.87 e,
no mês de fevereiro de 1987, o índice acumulado pelas taxas da LBC
relativas ao período de 01 a 28 do mês de fevereiro de 1987, se desta
acumulação resultar índice superior à variação do IPC ocorrida nesse
mês.
4. Os títulos, obrigações e contratos de empréstimos,
financiamentos e de arrendamento mercantil, contendo cláusula de
correção monetária vinculada às Obrigações do Tesouro Nacional (OTN),
serão atualizados, a partir de 01.03.87, nas datas contratualmente
estabelecidas, pela variação do valor nominal das OTN, aplicada sobre
os valores, em cruzados, resultantes da utilização do critério de
conversão fixado pela Resolução n. 1.115, de 19.03.86.
5. No resgate das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN),
vincendas, a partir de abril de 1987, na primeira quinzena de cada
mês civil, o cálculo do valor a ser creditado será feito com base no
índice acumulado pelas taxas da LBC entre o dia 15 do mês
imediatamente anterior ao do crédito e o dia do resgate,
complementando-se esse valor, se for o caso, após a divulgação do
IPC.
6. A sistemática estabelecida no item anterior poderá ser
utilizada no resgate ou liquidação dos títulos, obrigações e
contratos mencionados no item 4 desta Circular, a critério das partes
contratantes.
7. Os saldos dos contratos de empréstimos e financiamentos,
firmados anteriormente a 28.02.86 no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação, contendo cláusula de correção no 1. dia de cada trimestre
civil, serão atualizados, em 01.04.87, segundo a variação do valor
nominal da OTN observada entre 01.03.86 e aquela data, aplicada sobre
os valores convertidos em cruzados, segundo os Decretos n.s 92.492,
92.591, 93.598 e demais normas a respeito.
8. As obrigações e os direitos submetidos, contratualmente,
a variações monetárias pós-fixadas com base nas OTN, com vencimento
até 28.02.87, inclusive, não serão objeto de atualização monetária,
se pagos ou liquidados nas datas dos respectivos vencimentos. Quando
pagos ou liquidados após o vencimento, aplica-se a atualização
monetária correspondente aos dias de atraso, na forma da
regulamentação em vigor.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 1987
Luiz Carlos Mendonça de Alkimar Ribeiro Moura
Barros Diretor
Diretor
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