Revogada Norma
26/02/1987
#7401

Circular Nº 1.134

DEFINICAO DO CRITERIO DE ATUALIZACAO DO VALOR NOMINAL DA OBRIGACAO DO TESOURO NACIONAL - OTN, A PARTIR DE 01.03.87.

                         CIRCULAR N. 001134                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
reunião  realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução
n.  1.265, de 26.02.87, decidiu esclarecer que o valor das Obrigações
do  Tesouro Nacional (OTN) será atualizado com base na acumulação das
taxas da Letra do Banco Central (LBC), entre o dia 15 (quinze) do mês
imediatamente  anterior e o dia 14 (quatorze)  do  mês  do  reajuste,
sempre  que  desta acumulação resultar índice superior à variação  do
IPC  ocorrida  no mês anterior ao reajuste, observado o disposto  nos
itens seguintes.                                                     

         2.  A atualização do valor nominal da OTN, em 01.03.87, será
realizada   com  base  nos  valores,  em  cruzados,  resultantes   da
utilização do critério de conversão fixado pela Resolução  n.  1.115,
de 19.03.86.                                                         

         3.  Na  atualização  de  que trata  o  item  anterior  serão
utilizados  a variação do IPC observada entre 01.03.86 e 31.01.87  e,
no  mês  de fevereiro de 1987, o índice acumulado pelas taxas da  LBC
relativas ao período de 01 a 28 do mês de fevereiro de 1987, se desta
acumulação resultar índice superior à variação do IPC ocorrida  nesse
mês.                                                                 

         4.  Os  títulos,  obrigações  e  contratos  de  empréstimos,
financiamentos  e  de  arrendamento mercantil, contendo  cláusula  de
correção monetária vinculada às Obrigações do Tesouro Nacional (OTN),
serão  atualizados,  a partir de 01.03.87, nas datas  contratualmente
estabelecidas, pela variação do valor nominal das OTN, aplicada sobre
os  valores,  em cruzados, resultantes da utilização do  critério  de
conversão fixado pela Resolução n. 1.115, de 19.03.86.               

         5.  No  resgate  das Obrigações do Tesouro  Nacional  (OTN),
vincendas,  a partir de abril de 1987, na primeira quinzena  de  cada
mês civil, o cálculo do valor a ser creditado será feito com base  no
índice  acumulado  pelas  taxas  da  LBC  entre  o  dia  15  do   mês
imediatamente   anterior  ao  do  crédito  e  o   dia   do   resgate,
complementando-se  esse valor, se for o caso, após  a  divulgação  do
IPC.                                                                 

         6.  A  sistemática estabelecida no item anterior poderá  ser
utilizada  no  resgate  ou  liquidação  dos  títulos,  obrigações   e
contratos mencionados no item 4 desta Circular, a critério das partes
contratantes.                                                        

         7.  Os saldos dos contratos de empréstimos e financiamentos,
firmados anteriormente a 28.02.86 no âmbito do Sistema Financeiro  da
Habitação, contendo cláusula de correção no 1. dia de cada  trimestre
civil,  serão atualizados, em 01.04.87, segundo a variação  do  valor
nominal da OTN observada entre 01.03.86 e aquela data, aplicada sobre
os  valores convertidos em cruzados, segundo os Decretos n.s  92.492,
92.591, 93.598 e demais normas a respeito.                           

         8.  As obrigações e os direitos submetidos, contratualmente,
a  variações monetárias pós-fixadas com base nas OTN, com  vencimento
até  28.02.87, inclusive, não serão objeto de atualização  monetária,
se  pagos ou liquidados nas datas dos respectivos vencimentos. Quando
pagos  ou  liquidados  após  o vencimento,  aplica-se  a  atualização
monetária   correspondente  aos  dias  de   atraso,   na   forma   da
regulamentação em vigor.                                             

                             Brasília-DF, 26 de fevereiro de 1987    


Luiz Carlos Mendonça de      Alkimar Ribeiro Moura                   
Barros                       Diretor                                 
Diretor                                                              















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