Revogada Norma
11/03/1987
#6013

Resolução Nº 1.267

MEDIDAS ESPECIAIS DE APOIO AOS PRODUTORES RURAIS PREJUDICADOS PELA ESTIAGEM QUE ESTA OCORRENDO NO NORDESTE, NORTE DE MINAS GERAIS E VALE DO JEQUITINHONHA (MG) - PRORROGACAO DOS SALDOS DEVEDORES DE CREDITOS RURAIS DE CUSTEIO AGRICOLA - SAFRA 1986 1987 - ANEXA RELACAO DE MUNICIPIOS DECRETADOS EM ESTADO DE EMERGENCIA EM DECORRENCIA DA SECA.

                        RESOLUCAO N. 001267                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 05.03.87,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições  do  art.
4.,  incisos VI e XVII, da citada Lei, e dos arts. 5. e 6. da Lei  n.
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Determinar  a  prorrogação  dos  saldos  devedores  de
créditos  rurais de custeio agrícola (safra 1986/87) e  investimento,
contratados  nas  áreas abrangidas pelos municípios  relacionados  no
Anexo n. I desta Resolução, da seguinte forma:                       

         a)  custeio agrícola: para pagamento até 1 (um) ano  após  o
vencimento da dívida, às mesmas condições previstas no instrumento de
crédito, independentemente da análise de eventual pedido de cobertura
do PROAGRO;                                                          

         b)  investimento: as prestações, vencidas  ou  vincendas  em
1987,  devem  ser repactuadas para pagamento até 1 (um)  ano  após  o
vencimento  final  da  dívida,  às  mesmas  condições  previstas   no
instrumento  de  crédito, ou, a critério do  produtor,  às  condições
determinadas pela Resolução n. 1.266, de 27.02.87, mesmo sem  análise
de eventual pedido de cobertura do PROAGRO.                          

         II  - Recomendar às instituições financeiras integrantes  do
Sistema Nacional de Crédito Rural prioridade absoluta na concessão de
crédito  de  custeio  agrícola para replantio das áreas  prejudicadas
(Anexo  n.  I),  quando  houver  evidência  de  restabelecimento  das
condições   climáticas  e  recomendação  dos  Órgãos  de  assistência
técnica.                                                             

         III  -  Recomendar aos agentes do Programa  de  Garantia  da
Atividade  Agropecuária (PROAGRO), atuantes na área  abrangida  pelos
municípios relacionados no Anexo n. I:                               

         a)  admitir, excepcionalmente, a realização de perícias  por
amostragem,  levando  em  consideração  os  índices  de  perdas   por
microrregião  ou município, a partir de indicações das EMATERs,  para
os  pedidos de cobertura referentes a operações com miniprodutores  e
pequenos  produtores, com saldos devedores de valor até 150 (cento  e
cinqüenta) MVR;                                                      

         b)  imprimir  maior celeridade no processamento  dos  demais
pedidos  de cobertura, adotando prontas diligências para a realização
das  perícias,  em adequada articulação com os órgãos de  assistência
técnica,  com  vistas, inclusive, a acelerar a decisão de  replantio,
quando for o caso;                                                   

         c)  relevar eventuais comunicações intempestivas de  perdas,
em casos plenamente justificáveis e constantes dos laudos periciais; 

         d)  calcular a indenização proporcionalmente à área perdida,
independentemente  de  apuração da receita, quando  constatada  perda
total  em  percentual igual ou superior a 30% (trinta por  cento)  da
área financiada.                                                     

         IV  -  Instituir  linha  especial de  crédito  destinada  ao
financiamento  de  custeio  e  investimento  em  propriedades  rurais
localizadas na área abrangida pelos municípios constantes do Anexo n.
I, na forma do regulamento contido no Anexo n. II desta Resolução.   

         V  -  Recomendar  aos agentes financeiros a  agilização  das
operações  no  âmbito do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor  Rural
(PAPP)  e  do  Programa de Irrigação do Nordeste (PROINE),  este  com
ênfase  à  pequena  irrigação, nas áreas abrangidas pelos  municípios
constantes do Anexo n. I.                                            

         VI  -  Autorizar  o  Banco Central do  Brasil  a  adotar  as
medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.             

         VII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 11 de março de 1987        


                             Luiz Carlos Mendonça de Barros          
                             Presidente, em exercício                
_______________________                                              


               ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.267, DE 11.03.87               

                              (Anexo I)                              

            RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS ATINGIDOS PELA ESTIAGEM            

1) ESTADO DA BAHIA                                                   

  - América Dourada                                                  
  - Barra do Mendes                                                  
  - Barro Alto                                                       
  - Canarana                                                         
  - Cafarnaum                                                        
  - Central                                                          
  - Gentio do Ouro                                                   
  - Ibipeba                                                          
  - Ibiritá                                                          
  - Irecê                                                            
  - João Dourado                                                     
  - Jussara                                                          
  - Lapão                                                            
  - Presidente Dutra                                                 
  - São Gabriel                                                      
  - Ubaí                                                             
  - Xique-Xique                                                      

2) ESTADO DE MINAS GERAIS                                            

  - Monte Azul                                                       
  - Pedra Azul                                                       
  - Rio Pardo de Minas                                               

_____________________________________________________________________

               ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.267, DE 11.03.87               

                             (Anexo II)                              

               LINHA ESPECIAL DE CRÉDITO - REGULAMENTO               

         A  Linha  Especial de Crédito destina-se ao  atendimento  de
créditos  de  custeio  e  investimento  a  produtores  rurais   cujas
propriedades estão localizadas na área de abrangência dos  municípios
relacionados  no  Anexo  n. I da Resolução  n.  1.267,  de  11.03.87,
prejudicados pela estiagem ocorrida nos últimos meses.               

         2.  Os agentes financeiros da Linha Especial de Crédito  são
o Banco do Brasil S.A. e o Banco do Nordeste do Brasil S.A., cabendo-
lhes o risco operacional.                                            

         3.  Os  recursos da Linha Especial de Crédito destinam-se  à
realização das seguintes operações:                                  

         a) custeio pecuário e investimento;                         

         b)  custeio  de  manutenção  de  miniprodutores  e  pequenos
produtores rurais.                                                   

         4.  Na  formalização  dos créditos para custeio  pecuário  e
investimento devem ser observadas as seguintes condições especiais:  

         a) finalidades:                                             

         I - custeio pecuário:                                       

         -   aquisição   de  rações,  concentrados   e   uréia   para
suplementação animal;                                                

         -  movimentação de animais das áreas de estiagem para as  de
refrigério, abrangendo: aluguel de pastagens, custo de transporte  de
animais (combustível, no caso de transporte próprio), mão-de-obra  na
área de refrigério, vacinas e medicamentos;                          

         - plantio de xerófilas para alimentação animal;             

         II - investimento:                                          

         - construção e instalação de silos;                         

         - construção de pequenos açudes, cacimbas e poços;          

         - aquisição de moto-bombas;                                 

         - irrigação de capineiras;                                  

         - aquisição de trituradeiras, picadeiras e desintegradores; 

         b)  beneficiários:  todos os produtores,  garantindo-se  aos
miniprodutores,  pequenos e médios produtores  a  alocação  de,  pelo
menos, 80% dos recursos disponíveis;                                 

         c)   limite   de  financiamento:  100%  do  orçamento   para
miniprodutores,  pequenos e médios produtores e 50% para  os  demais,
observado o teto de 150 (cento e cinqüenta) MVR por cliente;         

         d)  encargos  financeiros:  os  fixados  pela  Resolução  n.
1.266,  de 27.02.87, limitando-se os fatores de atualização monetária
a 50% dos índices ali referidos.                                     

         5.  Nos  créditos de custeio de manutenção de miniprodutores
e  pequenos  produtores  rurais, devem ser  observadas  as  seguintes
disposições:                                                         

         a)  finalidades: aquisição de víveres, remédios, utensílios,
roupas e demais despesas previstas no MCR 9-1-4-b;                   

         b)  limite  de  financiamento: até o valor de  Cz$  9.600,00
(nove  mil e seiscentos cruzados), respeitado o teto de Cz$  1.200,00
(um mil e duzentos cruzados) por pessoa (mutuário e dependentes);    

         c)  esquema  de  liberação: em 3 (três)  parcelas,  sendo  a
primeira na contratação e as demais a cada 3 (três) meses;           

         d) prazo: 18 (dezoito) meses;                               

         e)  encargos  financeiros:  os  previstos  no  inciso  V  da
Resolução n. 1.266, de 27.02.87.                                     

         6.  O  aporte de recursos aos agentes financeiros será feito
pelo  Banco Central do Brasil, sendo Cz$ 200 milhões para custeio  de
manutenção, Cz$ 500 milhões para investimento e Cz$ 500 milhões  para
custeio pecuário, mediante:                                          

         a) refinanciamentos à conta do FUNAGRI;                     

         b) suprimentos específicos;                                 

         c)  mobilização  de  retornos  provenientes  de  suprimentos
específicos,  repasses  e  refinanciamentos anteriormente  concedidos
pelo  Banco Central do Brasil ao Banco do Brasil S.A. e ao  Banco  do
Nordeste do Brasil S.A.;                                             

         d)  remanejamento  de recursos do crédito  rural  de  outras
regiões;                                                             

         e) utilização de quaisquer outras fontes disponíveis.       













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