Revogada Norma
11/03/1987
#7792

Resolução Nº 1.268

Reduz para zero a alíquota do IOF nas operações de câmbio para pagamento de importações de coque calcinado de petróleo.

                        RESOLUCAO N. 001268                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 09.03.87,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum"  daquele Conselho, e tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s   5.143,  de  20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis
n.s 1.783, de 18.04.80, 1.844, de 30.12.80, e 2.303, de 21.11.86,    

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários (IOF) - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
-  incidente  na  liquidação de operações de câmbio em  pagamento  de
importações  de coque calcinado de petróleo, classificado  no  código
27.14.02.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).        

         II  -  A  redução  da  alíquota  de  que  trata  a  presente
Resolução  aplicar-se-á  às  importações  amparadas  por   guias   de
importação  emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do  Banco  do
Brasil S.A. (CACEX), e desde que submetidas a despacho aduaneiro  até
31.01.88.                                                            

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 11 de março de 1987        


                             Luiz Carlos Mendonça de Barros          
                             Presidente, em exercício                


Perguntas e respostas

Quem assinou a Resolução n. 001268?
A Resolução n. 001268 foi assinada por Luiz Carlos Mendonça de Barros, Presidente em exercício do Banco Central do Brasil.
Quais são as condições para a aplicação da redução da alíquota do IOF segundo a Resolução n. 001268?
A redução da alíquota do IOF aplica-se às importações amparadas por guias de importação emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) e desde que submetidas a despacho aduaneiro até 31.01.88.
Quando a Resolução n. 001268 entra em vigor?
A Resolução n. 001268 entra em vigor na data de sua publicação.
Quem pode adotar medidas necessárias à execução da Resolução n. 001268?
O Banco Central do Brasil pode adotar as medidas julgadas necessárias à execução da Resolução n. 001268.
Qual é a alíquota do IOF para operações de câmbio em pagamento de importações de coque calcinado de petróleo segundo a Resolução n. 001268?
A alíquota do IOF para essas operações foi reduzida para 0 (zero).
Qual é a data de publicação da Resolução n. 001268?
A Resolução n. 001268 foi publicada em 11 de março de 1987.
O que é a Resolução n. 001268?
A Resolução n. 001268 é um ato do Banco Central do Brasil que reduz para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de importações de coque calcinado de petróleo.
Quais são os documentos legais que fundamentam a Resolução n. 001268?
A Resolução n. 001268 é fundamentada na Lei n. 4.595 de 31.12.64, no Decreto n. 83.323 de 11.04.79, no Decreto n. 85.776 de 26.02.81, nas Leis n.s 5.143 de 20.10.66 e 5.172 de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s 1.783 de 18.04.80, 1.844 de 30.12.80, e 2.303 de 21.11.86.

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