Norma
20/03/1987

Circular Nº 1.147

Estabelece regras para aplicação de recursos e regulamento de Fundos Mútuos de Renda Fixa.

A Circular Nº 1.147 do Banco Central estabelece novas diretrizes para os Fundos Mútuos de Renda Fixa, conforme o Regulamento anexo à Resolução nº 1.286, de 20/03/1987.

Os Fundos Mútuos de Renda Fixa poderão aplicar recursos em títulos e valores mobiliários emitidos, aceitos ou coobrigados pela instituição administradora ou por empresas a ela ligadas, desde que o conglomerado ao qual pertence a instituição administradora seja claramente identificado na denominação do Fundo.

As instituições administradoras desses fundos devem:

  • Submeter ao Banco Central, no prazo máximo de 30 dias a partir da publicação da Circular, uma minuta do regulamento do Fundo com as alterações necessárias.

  • Implementar as alterações no regulamento em até 10 dias úteis após a aprovação pelo Banco Central, conforme o parágrafo único do art. 29 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.286.

O não cumprimento desses prazos resultará na convocação de uma assembleia geral de condôminos para deliberar sobre:

  • Transferência da administração do Fundo para uma instituição que atenda às condições estabelecidas no Regulamento.

  • Liquidação do Fundo.

Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, em 20 de março de 1987.