A Circular Nº 1.147 do Banco Central estabelece novas diretrizes para os Fundos Mútuos de Renda Fixa, conforme o Regulamento anexo à Resolução nº 1.286, de 20/03/1987.
Os Fundos Mútuos de Renda Fixa poderão aplicar recursos em títulos e valores mobiliários emitidos, aceitos ou coobrigados pela instituição administradora ou por empresas a ela ligadas, desde que o conglomerado ao qual pertence a instituição administradora seja claramente identificado na denominação do Fundo.
As instituições administradoras desses fundos devem:
Submeter ao Banco Central, no prazo máximo de 30 dias a partir da publicação da Circular, uma minuta do regulamento do Fundo com as alterações necessárias.
Implementar as alterações no regulamento em até 10 dias úteis após a aprovação pelo Banco Central, conforme o parágrafo único do art. 29 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.286.
O não cumprimento desses prazos resultará na convocação de uma assembleia geral de condôminos para deliberar sobre:
Transferência da administração do Fundo para uma instituição que atenda às condições estabelecidas no Regulamento.
Liquidação do Fundo.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, em 20 de março de 1987.