Norma
20/03/1987

Resolução Nº 1.286

Disciplina a constituicao e o funcionamento de Fundos Mutuos de Renda Fixa.

A Resolução Nº 1.286, de 20 de março de 1987, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional e publicada pelo Banco Central do Brasil, estabelece as diretrizes para a constituição e funcionamento de Fundos Mútuos de Renda Fixa.

Entre os principais pontos, destacam-se:

  • Os Fundos Mútuos de Renda Fixa devem ser constituídos sob a forma de condomínio aberto e têm prazo indeterminado de duração.

  • A constituição desses fundos depende de prévia autorização do Banco Central, que pode cancelar a autorização caso o fundo apresente patrimônio líquido inferior a 5.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) após seis meses.

  • Os fundos devem seguir uma política de investimento definida, com taxas de administração e outras despesas claramente especificadas.

  • A administração dos fundos pode ser realizada por bancos de investimento, sociedades de crédito, corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sob supervisão de um diretor responsável.

  • Os fundos podem investir em diversos títulos, incluindo Obrigações do Tesouro Nacional, Letras do Tesouro Nacional, Letras do Banco Central, títulos da dívida pública de estados ou municípios, depósitos a prazo, letras de câmbio, debêntures, letras imobiliárias e hipotecárias, entre outros.

  • Há requisitos de diversificação, como a limitação de 10% do total das aplicações em títulos de um mesmo emitente, exceto para títulos do Tesouro Nacional e do Banco Central.

  • Os fundos devem divulgar informações relevantes aos condôminos e ao público, incluindo rentabilidade, composição da carteira e demonstrações financeiras, além de serem auditados semestralmente por auditores independentes.

  • Os condôminos têm direito a resgatar suas quotas, observando um prazo de carência entre 30 e 180 dias, e o resgate deve ser efetuado até o décimo dia útil subsequente ao pedido.

  • A convocação de assembleias gerais de condôminos é obrigatória para a prestação de contas, alteração do regulamento, substituição da instituição administradora e decisões sobre fusão, incorporação, cisão ou liquidação do fundo.

A resolução também estabelece que os títulos e valores mobiliários dos fundos devem ser custodiados por instituições autorizadas e que os fundos devem manter uma escrituração contábil destacada da instituição administradora.