RESOLUCAO N. 001286
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista as disposições das
Leis n.s 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a
constituição e o funcionamento de Fundos Mútuos de Renda Fixa.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 20 de março de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.286, DE 20.03.87, QUE DISCIPLINA A
CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS MÚTUOS DE RENDA FIXA.
CAPÍTULO I
Da Constituição e das Características
Art. 1. O Fundo Mútuo de Renda Fixa, constituído sob a
forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos destinados à
aplicação em títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único. O Fundo terá prazo indeterminado de
duração e de sua denominação, que não poderá conter termos
incompatíveis com o seu objetivo, constará a expressão "Renda Fixa".
Art. 2. A constituição de Fundo Mútuo de Renda Fixa
dependerá de prévia autorização do Banco Central.
Parágrafo 1. O documento de constituição, que será
registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos,
reproduzirá o inteiro teor do regulamento do Fundo e conterá a
qualificação dos seus fundadores.
Parágrafo 2. O Banco Central poderá cancelar a autorização
para funcionamento de Fundo que, a partir de 6 (seis) meses contados
da respectiva concessão, apresentar patrimônio líquido inferior ao
equivalente a 5.000 (cinco mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN,
calculado com base no valor nominal da OTN fixado para vigência em
dezembro do ano imediatamente anterior.
Art. 3. O regulamento de Fundo Mútuo de Renda Fixa, ao
qual, no ato de seu ingresso, deverão os condôminos aderir, conterá
as seguintes informações:
I - a política de investimento a ser adotada pela
instituição administradora;
II - taxa anual de administração, ou critério para sua
fixação;
III - demais taxas e/ou despesas;
IV - fixação de prazo de carência, em função do disposto no
art. 25;
V - condições de resgate;
VI - disponibilidade de informações para os condôminos, na
forma dos arts. 37 a 40.
Parágrafo único. As taxas, as despesas e os prazos serão
idênticos para todos os condôminos e constarão das informações de que
trata o art. 38.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 4. A administração de Fundo Mútuo de Renda Fixa poderá
ser exercida por banco de investimento, sociedade de crédito,
financiamento e investimento, sociedade corretora ou sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários, sob a supervisão e
responsabilidade direta de diretor da instituição.
Parágrafo 1. A indicação e a substituição de diretor
responsável pelas operações do Fundo deverá ser objeto de comunicação
imediata ao Banco Central.
Parágrafo 2. O Banco Central poderá estabelecer condições
mínimas para a administração de Fundo Mútuo de Renda Fixa.
Art. 5. A instituição administradora terá poderes para
exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários
integrantes da carteira do Fundo Mútuo de Renda Fixa, inclusive o de
ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais.
Poderá, igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e
alienar livremente títulos e valores mobiliários, transigir,
praticar, enfim, todos os atos necessários à administração da
carteira, observadas as limitações deste Regulamento.
Art. 6. Incluir-se-ão dentre as obrigações da instituição
administradora:
I - manter, às suas expensas, atualizadas e em perfeita
ordem, de acordo com a boa técnica administrativa, a documentação
relativa às operações do Fundo, bem como:
a) o registro de condôminos;
b) o livro de atas de assembléias gerais;
c) o livro de presença de condôminos;
d) o arquivo dos pareceres dos auditores;
e) registros próprios de todos os fatos contábeis
referentes ao Fundo;
II - receber, nas épocas próprias, quaisquer rendimentos ou
valores do Fundo;
III - custear as despesas de propaganda do Fundo;
IV - fornecer, diariamente, os valores da quota e do
patrimônio líquido do Fundo e sua rentabilidade nos últimos 30
(trinta) dias à bolsa de valores da localidade de sua sede, que, por
sua vez, deverá divulgar essas informações;
V - fornecer anualmente aos condôminos comprovantes para
efeito de declaração do imposto de renda.
Art. 7. Será vedado à instituição administradora, no
exercício específico de suas funções e utilizando-se dos recursos do
Fundo Mútuo de Renda Fixa:
I - conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir
créditos, sob qualquer modalidade;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma;
III - negociar com outros títulos que não os referidos
neste Regulamento ou os que venham a ser autorizados pelo Banco
Central;
IV - aplicar no exterior recursos captados no País;
V - aplicar recursos na aquisição de quotas do próprio
Fundo, ou de qualquer outro fundo em condomínio;
VI - vender a prestação quotas do Fundo;
VII - prometer rendimento predeterminado aos condôminos;
VIII - fazer, em sua propaganda ou outros documentos que
vierem a ser apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou
de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho
alheio ou no dos títulos do mercado de capitais;
IX - delegar poderes para gerir e administrar o Fundo,
salvo com autorização específica do Banco Central.
Art. 8. A instituição administradora poderá, mediante aviso
divulgado no(s) jornal(ais) de que trata o inciso III dos arts. 22
e 38 ou por intermédio de carta ou telegrama endereçado a cada
condômino, renunciar à administração, ficando obrigada, no mesmo ato,
a convocar assembléia geral que decidirá sobre sua substituição ou
sobre a liquidação do Fundo Mútuo de Renda Fixa, observado o disposto
no art. 30.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição da
instituição administradora e de liquidação do Fundo, aplicar-se-ão,
no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou
criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições
financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil
da própria instituição administradora.
Art. 9. A instituição administradora estipulará, a seu
critério, remuneração a ser percebida pela prestação dos serviços de
gestão e administração do Fundo Mútuo de Renda Fixa, podendo o Banco
Central estabelecer normas a respeito.
CAPÍTULO III
Das Aplicações
Art. 10. As aplicações de Fundo Mútuo de Renda Fixa deverão
estar representadas, isolada ou cumulativamente, por:
I - Obrigações do Tesouro Nacional;
II - Letras do Tesouro Nacional;
III - Letras do Banco Central;
IV - títulos da dívida pública de Estados ou Municípios;
V - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
VI - letras de câmbio com aceite de sociedade de crédito,
financiamento e investimento;
VII - debêntures;
VIII - letras imobiliárias;
IX - letras hipotecárias;
X - operações nos mercados futuros de taxas de juros,
observada a regulamentação a ser baixada pelo Banco Central;
XI - outros títulos e modalidades que venham a ser
autorizados pelo Banco Central;
XII - disponibilidades.
Parágrafo único. Até 2% (dois por cento), no máximo, do
valor total das aplicações poderão, por período não superior a 60
(sessenta) dias contados da data da efetiva disponibilidade para
negociação, estar representados por ações recebidas em resultado da
conversão de debêntures, podendo referido prazo, por solicitação, ser
prorrogado a critério do Banco Central.
Art. 11. As aplicações de Fundo Mútuo de Renda Fixa
subordinar-se-ão aos seguintes requisitos de diversificação:
I - o total de aplicações em títulos e valores mobiliários
de um mesmo emitente não excederá 10% (dez por cento) do total das
aplicações do Fundo, excetuando-se desse percentual as Obrigações do
Tesouro Nacional, Letras do Tesouro Nacional e Letras do Banco
Central;
II - o total das aplicações em títulos e valores
mobiliários de emissão ou coobrigação de uma empresa, de sua
controladora, de sociedades por ela direta ou indiretamente
controladas e de suas coligadas sob controle comum não excederá 30%
(trinta por cento) do total das aplicações do Fundo;
III - os compromissos de revenda em operações
compromissadas somente poderão ser pactuados com observância do que
dispõe o Regulamento anexo à Resolução n. 1.088, de 30.01.86, vedada
a assunção de tais compromissos com a instituição administradora ou
com empresas a ela ligadas.
Art. 12. O Banco Central estabelecerá normas referentes às
condições em que poderão ser aplicados recursos de Fundo Mútuo de
Renda Fixa em títulos de emissão, aceite ou coobrigação de sua
instituição administradora ou de empresas a essa ligadas.
Art. 13. Para efeito do disposto neste Regulamento,
considera-se ligada a empresa:
I - em que a instituição administradora participe, direta
ou indiretamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital;
II - em que administradores da instituição administradora e
respectivos parentes até o 2. grau participem, em conjunto ou
isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou
indiretamente;
III - em que acionista (s) com 10% (dez por cento) ou mais
do capital da instituição administradora participe (m) com 10% (dez
por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;
IV - que participe com 10% (dez por cento) ou mais do
capital da instituição administradora, direta ou indiretamente;
V - cujos administradores e respectivos parentes até o 2.
grau participem em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento)
ou mais do capital da instituição administradora, direta ou
indiretamente;
VI - cujo (s) acionista (s) com 10% (dez por cento) ou mais
do capital participe (m) também do capital da instituição
administradora com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta
ou indiretamente;
VII - cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os
mesmos da instituição administradora, ressalvados os cargos exercidos
em órgãos colegiados, previstos no estatuto ou regimento interno da
instituição administradora, desde que seus titulares não exerçam
funções executivas, ouvido previamente o Banco Central.
Art. 14. O não cumprimento dos requisitos de composição e
de diversificação estabelecidos deverá ser justificado perante o
Banco Central, que poderá determinar à instituição administradora a
convocação de assembléia geral de condôminos para decidir sobre uma
das seguintes alternativas:
I - transferência da administração do Fundo para outra
instituição;
II - liquidação do Fundo.
Art. 15. O Banco Central poderá estabelecer requisitos de
composição e alterar os de diversificação das aplicações de Fundo
Mútuo de Renda Fixa.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio Líquido
Art. 16. Entender-se-á por patrimônio líquido do Fundo
Mútuo de Renda Fixa a soma do disponível mais o valor da carteira,
mais os valores a receber, menos as exigibilidades. Para se
determinar o valor da carteira, serão observados os critérios
estabelecidos pelo Plano de Contas referido no parágrafo único do
art. 34.
CAPÍTULO V
Da Emissão, Colocação e Resgate de Quotas
Art. 17. As quotas de Fundo Mútuo de Renda Fixa
corresponderão a frações ideais desse, assumirão a forma nominativa e
serão mantidas em contas de depósito em nome de seus titulares.
Parágrafo único. A qualidade de condômino presume-se pelo
registro na conta de depósito das quotas aberta em seu nome nos
livros da instituição depositária.
Art. 18. Os extratos das contas de depósito comprovarão a
obrigação de a instituição administradora cumprir as prescrições
contratuais constantes do regulamento do Fundo Mútuo de Renda Fixa e
as normas do presente Regulamento.
Parágrafo único. Reputar-se-á como não escrita qualquer
cláusula restritiva ou modificativa da obrigação referida neste
artigo.
Art. 19. Os extratos das contas de depósito referir-se-ão a
número inteiro e/ou fracionário de quotas, conforme os registros do
Fundo Mútuo de Renda Fixa.
Parágrafo único. Quando for adotada a sistemática de quotas
inteiras, o valor residual dos investimentos será mantido em conta
corrente para futuras inversões ou, ainda, se solicitado, será paga
ao condômino em dinheiro.
Art. 20. As quotas de Fundo Mútuo de Renda Fixa somente
poderão ser colocadas por:
I - banco comercial;
II - banco de investimento;
III - sociedade de crédito, financiamento e investimento;
IV - sociedade corretora de títulos e valores mobiliários;
V - sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários.
Art. 21. Do recibo fornecido ao investidor no ato da venda,
deverá constar expressamente o valor dos recursos entregues à
instituição administradora ou a seu(s) preposto(s), especificando a
forma de pagamento.
Art. 22. Deverá ser fornecido ao investidor, obrigatória e
gratuitamente, no ato de seu ingresso como condômino de Fundo Mútuo
de Renda Fixa, o seguinte:
I - exemplar do regulamento do Fundo;
II - documento de que constem claramente as taxas e/ou
despesas com as quais o investidor tenha arcado;
III - indicação do(s) jornal(ais) utilizado(s) para
divulgação de informações do Fundo.
Parágrafo único. Admitir-se-á o envio dos documentos
referidos no "caput" deste artigo juntamente e quando da confirmação
da primeira aplicação.
Art. 23. Na emissão de quotas será utilizado o valor
apurado no fechamento do primeiro dia útil subseqüente ao da efetiva
disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor em favor da
instituição administradora, em sua sede ou dependências, determinando
se o valor da quota com base em avaliação patrimonial realizada de
acordo com o contido no art. 16 e as normas do Plano de Contas de que
trata o parágrafo único do art. 34.
Parágrafo único. Para o cálculo do número de quotas a que
tem direito o investidor, serão deduzidas do valor entregue à
instituição administradora as taxas e/ou despesas convencionadas.
Art. 24. O valor da quota será calculado diariamente.
Parágrafo único. O cálculo do valor da quota em dia não
útil será exigido sempre que esse coincidir com o último dia do mês
civil, considerados dias não úteis sábados, domingos e feriados
bancários na praça da sede da instituição administradora,
independentemente da praça em que efetuada a aplicação ou o resgate
de quotas.
Art. 25. Para efeito do exercício do direito de resgate
pelo condômino, o Fundo Mútuo de Renda Fixa deverá observar prazo de
carência compreendido entre o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 180
(cento e oitenta) dias contados da data da emissão das quotas.
Parágrafo único. Admitir-se-á, durante a carência
estabelecida no regulamento do Fundo, a ocorrência de resgate (s),
desde que sem qualquer rendimento.
Art. 26. O Banco Central poderá alterar o prazo de carência
para efeito do exercício do direito de resgate de quotas pelo
condômino.
Art. 27. No resgate de quotas será utilizado o valor
apurado no fechamento do primeiro dia útil subseqüente ao da entrada
do pedido de resgate na sede ou nas dependências da instituição
administradora.
Art. 28. O resgate será efetuado em dinheiro, cheque, ordem
de pagamento ou documento de ordem de crédito, sem a cobrança de
qualquer taxa ou despesa, até o 10. (décimo) dia útil, inclusive,
subseqüente ao do recebimento do pedido na sede ou nas dependências
da instituição administradora.
Parágrafo 1. Em casos especiais, ouvido preliminarmente o
Banco Central, o resgate poderá ser efetuado em títulos.
Parágrafo 2. O regulamento do Fundo poderá dispor sobre a
destinação de valores correspondentes a resgates de quotas
solicitados e não procurados por condôminos no prazo de 30 (trinta)
dias.
CAPÍTULO VI
Da Assembléia Geral
Art. 29. Será da competência privativa da assembléia geral
de condôminos:
I - tomar, até 30 (trinta) de abril de cada ano, as contas
do Fundo, elaboradas pela instituição administradora, e deliberar
sobre as demonstrações financeiras desse;
II - alterar o regulamento do Fundo;
III - deliberar sobre a substituição da instituição
administradora;
IV - deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão ou
liquidação do Fundo.
Parágrafo único. O regulamento do Fundo poderá ser alterado
independentemente de assembléia geral, sempre que tal alteração
decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências do
Banco Central, em conseqüência de normas legais ou regulamentares,
devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária
comunicação aos condôminos.
Art. 30. A convocação da assembléia geral far-se-á mediante
anúncio publicado no (s) jornal (ais) de que trata o inciso III dos
arts. 22 e 38, do (s) qual (ais) constará (ão), obrigatoriamente,
dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda que de
forma sucinta, os assuntos a serem tratados.
Parágrafo 1. A primeira convocação da assembléia geral
deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo,
contado o prazo de publicação do primeiro anúncio.
Parágrafo 2. Nos casos dos incisos III e IV do art. 29, não
se realizando a assembléia geral, será publicado novo anúncio de
segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo 3. Salvo motivo de força maior, a assembléia
geral realizar-se-á no edifício onde a instituição administradora
tiver a sede; quando houver de efetuar-se em outro, os anúncios
indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá
realizar-se fora da localidade da sede.
Parágrafo 4. Independentemente das formalidades previstas
neste artigo, será considerada regular a assembléia geral a que
comparecerem todos os condôminos.
Art. 31. Além da reunião anual de prestação de contas, a
assembléia geral poderá, ainda, reunir-se para tratar das matérias
referidas nos incisos II a IV do art. 29, por convocação da
instituição administradora ou de condôminos possuidores de quotas que
representem 30% (trinta por cento), no mínimo, do total.
Art. 32. Na assembléia geral de condôminos, que poderá ser
instalada com qualquer número, as deliberações serão tomadas pelo
critério da maioria absoluta de quotas de condôminos presentes,
correspondendo a cada quota um voto.
Parágrafo 1. Nas deliberações tomadas em assembléia geral
referentes às hipóteses dos incisos III e IV do art. 29, a maioria
absoluta será computada em relação ao total de quotas emitidas.
Parágrafo 2. As deliberações serão tomadas por maioria de
quotas de condôminos presentes à assembléia geral, mesmo nas
hipóteses dos incisos III e IV do art. 29, quando não alcançado o
"quorum" da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado
em primeira convocação.
Parágrafo 3. Somente poderão votar na assembléia geral os
condôminos registrados até 3 (três) dias antes da data fixada para
sua realização.
Parágrafo 4. Têm qualidade para comparecer à assembléia
geral os representantes legais dos condôminos ou seus procuradores
legalmente constituídos.
CAPÍTULO VII
Das Demonstrações Financeiras
Art. 33. O Fundo Mútuo de Renda Fixa terá escrituração
contábil destacada da relativa à instituição administradora.
Art. 34. As demonstrações financeiras de Fundo Mútuo de
Renda Fixa estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.
Parágrafo único. O Plano de Contas editado pelo Banco
Central trará todas as normas para a avaliação dos ativos integrantes
do Fundo, bem como para a apropriação de receitas e despesas a esses
inerentes.
Art. 35. O Fundo Mútuo de Renda Fixa será auditado
semestralmente por auditor independente registrado na Comissão de
Valores Mobiliários.
CAPÍTULO VIII
Da Publicidade e Remessa de Documentos
Art. 36. A instituição administradora de Fundo Mútuo de
Renda Fixa será obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer
ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir a todos os
condôminos acesso às informações que possam, direta ou indiretamente,
influir em suas decisões quanto à permanência no Fundo.
Parágrafo 1. A divulgação das informações a que se refere
este artigo deverá ser feita por intermédio de publicação no (s)
jornal (ais) de que trata o inciso III dos arts. 22 e 38.
Parágrafo 2. A instituição administradora deverá fazer as
publicações previstas neste Regulamento sempre no (s) mesmo (s)
jornal (ais) e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos
condôminos.
Art. 37. A instituição administradora deverá, no prazo
máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à
disposição dos condôminos, em sua sede e dependências, as informações
de que tratam os incisos II e III do art. 38, com base nos dados
relativos do último dia do mês a que se referirem.
Art. 38. A instituição administradora deverá remeter a cada
condômino, semestralmente, com base nos dados relativos ao último dia
dos meses de junho e dezembro, documento contendo, além das previstas
no parágrafo único do art. 3., as seguintes informações referentes ao
Fundo Mútuo de Renda Fixa:
I - número de quotas possuídas e seu valor;
II - rentabilidade auferida no período;
III - indicação do (s) jornal (ais) utilizado (s) para
divulgação de informações.
Art. 39. Além das informações de que trata o artigo
anterior, a instituição administradora deverá publicar,
semestralmente, com base nos dados relativos ao último dia dos meses
de junho e dezembro, documento contendo as seguintes informações
referentes ao Fundo Mútuo de Renda Fixa:
I - a rentabilidade e o valor nominal da quota nos últimos
3 (três) anos, tomados sempre como base exercícios completos;
II - valor e composição da carteira, discriminando
quantidade, espécie e cotação dos títulos e valores que a integram,
valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da
carteira;
III - balanços e demais demonstrações financeiras,
acompanhados do parecer do auditor independente;
IV - relação das entidades encarregadas da prestação do
serviço de custódia dos títulos e valores mobiliários componentes da
carteira;
V - os encargos debitados ao Fundo em cada 1 (um) dos 3
(três) últimos anos, conforme disposto no art. 47, devendo ser
especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido
médio mensal do Fundo em cada ano;
VI - as despesas de corretagem em cada 1 (um) dos últimos 3
(três) anos, como percentagem do valor médio mensal da carteira de
ações em cada ano.
Art. 40. As providências previstas nos arts. 38 e 39
deverão ser adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o
encerramento do semestre a que se referirem.
Parágrafo único. A remessa das informações de que trata o
artigo 38 não será obrigatória aos condôminos:
a) detentores de quotas cujo valor total seja inferior a 10
(dez) Obrigações do Tesouro Nacional;
b) cuja última remessa de informações tenha sido devolvida
por incorreção no endereço declarado, que não tenham procedido à
respectiva atualização.
Art. 41. Qualquer texto publicitário para oferta de quotas,
anúncio ou promoção de Fundo Mútuo de Renda Fixa não poderá divergir
do conteúdo do regulamento, podendo o Banco Central, na hipótese de
incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros
de avaliação, exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam
efetuados, com igual destaque, através do (s) mesmo (s) veículo (s)
utilizado (s) para divulgação do texto original.
Art. 42. A instituição administradora deverá remeter ao
Banco Central, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento
do período a que se referirem, sem prejuízo de outros que venham a
ser exigidos, os seguintes documentos relativos ao Fundo Mútuo de
Renda Fixa.
I - mensalmente:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação das
aplicações;
c) demonstrativo de fontes e aplicações de recursos;
d) texto (s) publicitário (s) para ofertas de quotas,
anúncio ou promoção informando a forma de veiculação;
II - semestralmente:
a) balanço;
b) informações acerca das condições gerais de cobertura,
por seguro, no caso de trânsito de títulos;
c) relação das instituições encarregadas da prestação dos
serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da
carteira;
d) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer
na defesa dos direitos dos condôminos, quer desses contra a
administração do Fundo, indicando a data do seu início e a solução
final.
Parágrafo único. Além dos documentos referidos no inciso II
deste artigo, a instituição administradora deverá remeter ao Banco
Central, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do
semestre a que se referirem, exemplar das informações fornecidas aos
condôminos.
Art. 43. O Banco Central poderá alterar a forma de
prestação e divulgação das informações previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO IX
Das Normas Gerais
Art. 44. O regulamento de Fundo Mútuo de Renda Fixa poderá
prever a programação de planos de investimentos, observadas as
condições a serem estabelecidas pelo Banco Central.
Art. 45. Os títulos e valores mobiliários integrantes da
carteira de Fundo Mútuo de Renda Fixa serão obrigatoriamente
custodiados em banco comercial, banco de investimento, bolsa de
valores ou entidade autorizada à prestação do serviço de custódia
pela Comissão de Valores Mobiliários. Os recursos, quando em espécie,
permanecerão depositados em estabelecimentos bancários comerciais.
Parágrafo único. Será obrigatória a cobertura, por seguro,
de todos os valores ao portador e nominativos endossáveis, quando em
trânsito fora da entidade custodiante.
Art. 46. Os valores constitutivos da carteira de Fundo
Mútuo de Renda Fixa não poderão ser objeto de locação, empréstimo,
penhor ou caução, salvo nos casos expressamente autorizados pelo
Banco Central.
Art. 47. Constituirão encargos do Fundo Mútuo de Renda
Fixa, além de remuneração dos serviços de que trata o art. 9., as
seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela instituição
administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais,
municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os
bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de
relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no
regulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondências de interesse do Fundo,
inclusive comunicações aos condôminos;
IV - honorários e despesas dos auditores encarregados da
revisão do balanço e das contas do Fundo e da análise de sua situação
e da atuação da instituição administradora;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do
Fundo;
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas
feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele,
inclusive o valor da condenação, caso o Fundo vier a ser vencido;
VII - prêmios de seguros sobre valores bem como quaisquer
despesas relativas à transferência de recursos do Fundo entre bancos;
VIII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou
liquidação do Fundo ou à realização de assembléia geral de
condôminos;
IX - taxas de custódia de valores do Fundo.
Parágrafo único. Quaisquer despesas não previstas como
encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.
Art. 48. Subordinar-se-ão à prévia aprovação do Banco
Central os seguintes atos relativos a Fundo Mútuo de Renda Fixa:
I - constituição;
II - alteração de regulamento;
III - substituição da instituição administradora;
IV - fusão;
V - incorporação;
VI - cisão;
VII - liquidação.
Art. 49. O descumprimento das normas consubstanciadas neste
Regulamento sujeitará a instituição administradora infratora às
sanções previstas no art. 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64.
CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias
Art. 50. Enquanto não editado o Plano de Contas referido no
parágrafo único do art. 34, aplicar-se-ão ao Fundo Mútuo de Renda
Fixa, no que couber, as disposições constantes do Plano Contábil dos
Fundos Mútuos de Investimento (COMIN).