Revogada Norma
20/03/1987
#6864

Resolução Nº 1.278

Autoriza sociedades de arrendamento mercantil a realizar e ajustar contratos de leasing com remuneração baseada em Letras do Banco Central.

                        RESOLUCAO N. 001278                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista o disposto no art. 23
da  Lei n. 6.099, de 12.09.74, alterado pelo art. 1. da Lei n. 7.132,
de  26.10.83, e no art. 2., Parágrafo 1. do Decreto-lei n. 2.290,  de
21.11.86,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Facultar  às  Sociedades de Arrendamento  Mercantil  a
realização   de   operações  de  "Leasing",  nos  prazos   previstos,
remuneradas com rendimento nominal de Letras do Banco Central  (LBC),
acrescidas de juros a taxas livremente pactuadas.                    

         II  -  Autorizar as Sociedades de Arrendamento  Mercantil  a
transformar,  mediante acordo entre as partes, os seus  contratos  de
operações  de "Leasing" já pactuados a taxas flutuantes, em contratos
remunerados com rendimento nominal de Letras do Banco Central  (LBC),
acrescidos de juros a taxas livremente pactuadas.                    

         III  -  Permitir  às  referidas sociedades  rescindirem,  de
comum  acordo  entre  as  partes,  seus  contratos  de  operações  de
"Leasing"  firmados a taxas flutuantes e simultaneamente  recontratá-
los,  conforme os prazos previstos na legislação vigente, remunerados
na forma fixada no item anterior.                                    

         IV  -  Permanece facultado às aludidas sociedades transferir
às arrendatárias a responsabilidade pela variação cambial, nos termos
do art. 38 do Regulamento anexo à Resolução n. 980, de 13.12.84.     

         V  -  O  Banco  Central  poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 20 de março de 1987        


                             Francisco Roberto André Gros            
                             Presidente