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Estabelece regras para emissão e garantia de letras hipotecárias vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação.
RESOLUCAO N. 001283
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista o disposto no art.
4., incisos VI e VII e seu Parágrafo 7., da mencionada Lei, no art.
43, inciso II, da Lei n. 7.450, de 23.12.85, com a redação que lhe
foi dada pelo art. 16 do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, no art.
30 do Decreto-lei n. 2.287, de 23.07.86, e no art. 3. do Decreto-lei
n. 2.303, de 21.11.86, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1. do
Decreto-lei n. 2.313, de 23.12.86,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que a emissão de letras hipotecárias é
privativa das instituições que atuam na concessão de financiamentos
com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
II - A emissão de letras hipotecárias terá por garantia o
penhor de cédulas hipotecárias que estejam vinculadas a
financiamentos enquadráveis no Sistema Financeiro da Habitação (SFH),
de acordo com a alínea "a" do item II da Resolução n. 1.221, de
24.11.86.
III - As letras hipotecárias serão remuneradas a taxas de
juros livremente pactuadas, aplicadas ao seu valor nominal atualizado
com base no índice de correção dos depósitos de poupança.
IV - As letras hipotecárias deverão ser emitidas sob a
forma nominativa não endossável, podendo ser mantidas sob a forma
escritural na instituição emissora.
V - A colocação das letras hipotecárias somente poderá ser
feita junto a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central, não sendo admitida a concessão de deságio em sua colocação.
VI - Ficam excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda
na fonte, de que trata o art. 4. do Decreto-lei n. 2.303, de
21.11.86, os rendimentos produzidos pelos títulos mencionados no item
anterior.
VII - Observado o prazo mínimo fixado pelo Banco Central, a
letra hipotecária terá prazo de vencimento igual ou inferior ao das
cédulas hipotecárias cujo penhor lhe serve de garantia.
VIII - As letras hipotecárias, pagarão seus rendimentos -
juros e correção monetária - da seguinte forma:
a) as emitidas com prazo de vencimento igual ou superior a
5 (cinco) anos pagarão rendimentos com periodicidade mínima
trimestral;
b) as emitidas com prazo de vencimento inferior a 5 (cinco)
anos pagarão rendimentos com periodicidade mínima semestral.
IX - O controle das emissões de letras hipotecárias far-se-
á pelo seu valor presente, não podendo ocorrer, em qualquer momento,
saldos emitidos sem lastro em cédulas hipotecárias, tomadas,
igualmente, pelo seu valor presente.
X - Ocorrendo resgates antecipados das cédulas hipotecárias
empenhadas, a instituição emissora fica obrigada a substituir essas
garantias, em seus registros, por outras da mesma espécie.
XI - A exigência de aplicação em financiamentos
habitacionais do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), de que trata
a alínea "a" do item II da Resolução n. 1.221, de 24.11.86, poderá
ser atendida, em até 30% (trinta por cento), com aquisição de letras
hipotecárias, de emissão de outro agente, com prazo de vencimento
igual ou superior a 5 (cinco) anos.
XII - As instituições emissoras deverão, obrigatoriamente,
aplicar os recursos oriundos da colocação das letras hipotecárias em
financiamentos habitacionais do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH).
XIII - É facultado o uso de chancela mecânica nas letras de
que trata esta Resolução.
XIV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução, inclusive alterar o
percentual de que trata o item XI.
XV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 20 de março de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente
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