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Autoriza sociedades de crédito imobiliário e outras instituições a captar depósitos de poupança na modalidade caderneta-pecúlio com regras específicas de remuneração e resgate.
RESOLUCAO N. 001285
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista o disposto no inciso
II do art. 12 do Decreto-lei n. 2.292, de 21.11.86, no parágrafo
único do art. 3. do Decreto-lei n. 2.296, de 21.11.86, no parágrafo
único do art. 1. e item III do art. 2. do Decreto-lei n. 2.301, de
21.11.86, e no art. 21 do Decreto-lei n. 2.323, de 26.02.87,
R E S O L V E U:
I - As sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas
e associações de poupança e empréstimo ficam autorizadas a acolher
depósitos de poupança de pessoas físicas, na modalidade de caderneta-
pecúlio, criada pelo Decreto-lei n. 2.301, de 21.11.86, obedecido o
disposto nesta Resolução.
II - As importâncias depositadas durante o ano base nas
contas abertas na modalidade instituída no item inicial poderão ser
abatidas da renda bruta do depositante, desde que seu total não
exceda a Cz$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados), nem 30%
(trinta por cento) do rendimento bruto do trabalho, observado o
limite estabelecido no art. 9. da Lei n. 4.506, de 30.11.64.
III - O crédito dos rendimentos da caderneta-pecúlio nas
contas dos depositantes dar-se-á no 1. (primeiro) dia útil após
período de 1 (um) mês corrido de permanência do depósito.
IV - Os depósitos de poupança, na modalidade caderneta-
pecúlio, serão remunerados à taxa de juros de 0,5% (cinco décimos por
cento) ao mês, aplicada sobre seus valores atualizados na forma do
Decreto-lei n. 2.311, de 23.12.86.
V - O rendimento de que trata o item precedente será
calculado sobre o menor saldo apresentado pela conta no período
imediatamente anterior.
VI - O resgate dos valores da caderneta-pecúlio, depósitos
e rendimentos, somente poderá ser realizado a partir do 2. (segundo)
ano contado do ano-base em que constituíram abatimento da renda bruta
do contribuinte, na forma do inciso I, do art. 2., do Decreto-lei n.
2.301, de 21.11.86.
VII - Dos valores resgatados serão excluídas as parcelas
acumuladas de juros, para efeito do cálculo do rendimento tributável
aludido no inciso III, do art. 2., do citado Decreto-lei.
VIII - Admitir-se-á o resgate antecipado dos depósitos de
caderneta-pecúlio, sem perda de rendimentos, a qualquer tempo, no
caso de morte, aposentadoria ou reforma - reconhecida por Órgão
Oficial - ou invalidez permanente do titular da conta.
IX - O descumprimento, pelo poupador, do prazo de resgate
estabelecido no item VI terá as seguintes conseqüências:
a) não serão abonados juros relativos ao período de
permanência dos depósitos;
b) será obrigatório o lançamento do valor resgatado na
declaração de imposto de renda do titular do depósito referente ao
ano em que ocorrer o resgate, como rendimento tributável da cédula H,
conforme estabelecido no inciso III, do art. 2. do citado Decreto-
lei.
X - Aplicam-se à caderneta-pecúlio, no que couber, as
normas em vigor para os depósitos de poupança livre de pessoas
físicas.
XI - Não será permitida a abertura de conta conjunta na
modalidade de caderneta-pecúlio.
XII - O encaixe compulsório, estabelecido pela Resolução n.
1.220, de 24.11.86, fica reduzido para 10% (dez por cento) dos saldos
dos depósitos de poupança captados junto ao público, sob a modalidade
caderneta-pecúlio.
XIII - Os depósitos mantidos em contas de poupança, sob a
modalidade caderneta-pecúlio, têm garantia do Fundo de Garantia dos
Depósitos de Poupança e Letras Imobiliárias (FGDLI), até o limite de
3.500 OTNs.
XIV - Os agentes captadores de depósitos, na forma
estabelecida nesta Resolução, ficam obrigados a prestar, anualmente,
à Secretaria da Receita Federal as seguintes informações relacionadas
ao ano imediatamente anterior:
a) relação dos depositantes e o valor nominal das
respectivas quantias depositadas;
b) relação dos depositantes e o valor nominal das quantias
resgatadas.
XV - Os agentes captadores de depósitos, na forma
estabelecida nesta Resolução, ficam obrigados a informar, anualmente,
para fins de Imposto de Renda, aos depositantes os rendimentos de
juros e de correção monetária creditados nas respectivas contas de
caderneta-pecúlio relacionados ao ano imediatamente anterior.
XVI - Os limites estabelecidos no inciso I do art. 12 do
Decreto-lei n. 2.292, de 21.11.86, e no art. 3. do Decreto-lei n.
2.296, de 21.11.86, ficam elevados para Cz$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil cruzados).
XVII - O Banco Central e a Secretaria da Receita Federal,
no âmbito das respectivas competências, poderão baixar as normas e
adotar as medidas necessárias à execução desta Resolução.
XVIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 20 de março de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente
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