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Define formas e procedimentos para recolhimento de quantias recebidas na subscrição e aumento de capital por instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 001287
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista o disposto nos arts.
26 e 27 e seu Parágrafo 1., da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Admitir que o recolhimento das quantias recebidas na
subscrição inicial e nos aumentos de capital em espécie dos bancos
comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento
mercantil, sociedades corretoras e sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, seja efetuado em moeda corrente, em
Letras do Banco Central, em Letras do Tesouro Nacional e/ou em
Obrigações do Tesouro Nacional.
II - As quantias recebidas dos subscritores serão
recolhidas ao Banco Central, isolada ou conjuntamente, no prazo de
até cinco dias do seu recebimento.
III - Aplicar-se-ão aos recolhimentos efetuados em títulos
os seguintes procedimentos:
a) deverão ser adquiridos após o recebimento dos recursos
relativos à subscrição de capital e serão contabilizados em conta
específica do ativo, pelo valor de aquisição;
b) deverão ser mantidos em conta específica de custódia no
Banco Central e relacionados em mapa próprio;
c) os títulos poderão ser substituídos por outros da mesma
espécie, mediante autorização da Unidade do Banco Central, em que
estiver tramitando o respectivo processo;
d) no caso de substituição, o valor líquido dos títulos a
serem vinculados deverá ser, no mínimo, igual ao valor dos títulos
substituídos, acrescido da rentabilidade verificada no período;
e) por ocasião do resgate dos títulos, o Banco Central
procederá a transferência do valor correspondente para a conta de
recolhimento, em espécie, da instituição;
f) os títulos e/ou recursos referidos na alínea anterior
serão liberados mediante autorização da Unidade do Banco Central que
houver solucionado o processo;
g) na hipótese em que devida a devolução das quantias
depositadas no Banco Central em títulos, as importâncias
correspondentes serão liberadas diretamente aos subscritores com
acréscimo de eventuais rendimentos.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 517 e 518, de
14.03.79.
Brasília-DF, 20 de março de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente
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