RESOLUCAO N. 001290
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista o disposto no art. 7.
do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86, e nos arts. 9. e 12 do Decreto
n. 92.492, de 25.03.86,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que os contratos de financiamento, firmados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), terão suas
prestações mensais reajustadas, em 1. de março de 1987, na forma
contratualmente prevista, observadas as disposições desta Resolução.
II - As prestações mensais, cujos reajustes estejam
contratualmente vinculados ao valor nominal das Obrigações do Tesouro
Nacional (OTN), serão reajustadas pelo índice de variação
correspondente, observado no período compreendido de 1..03.86 a
1..03.87, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 6. do
Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, alterado pelo Decreto-lei n.
2.311, de 23.12.86.
III - As prestações mensais, cujos reajustes estejam
contratualmente vinculados ao valor do salário mínimo, serão
reajustadas pelo índice de variação observado no período compreendido
de 1..03.86 a 1..01.87.
IV - As prestações mensais dos contratos enquadrados no
Plano de Equivalência Salarial por categoria profissional que prevêem
reajuste das prestações 60 (sessenta) dias após ao da categoria,
serão reajustadas da seguinte forma:
a) para as categorias profissionais com data-base nos meses
de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e
janeiro, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC)
observada de março de 1986 ao mês anterior ao do reajuste, acrescida
do coeficiente de ganho real de salário de 3% (três por cento);
b) para as categorias profissionais com data-base nos meses
de março e abril, pela aplicação do percentual de 20% (vinte por
cento), correspondente ao reajuste automático de salário obtido em
janeiro de 1987, acrescida do coeficiente de ganho real de salário de
3% (três por cento);
c) para as categorias profissionais com data-base no mês de
maio, pela variação acumulada do IPC no período de março a abril de
1986, acrescida do coeficiente de ganho real de salário de 3% (três
por cento) aplicados ao percentual de 20% (vinte por cento)
correspondente ao reajuste automático de salário obtido em janeiro de
1987;
d) ficam resguardados os direitos daqueles mutuários, cujos
aumentos salariais foram inferiores aos índices mencionados nas
alíneas anteriores, de obterem reajustes das prestações mensais em
consonância com o efetivo aumento salarial de sua categoria
profissional; para esse efeito deverá o mutuário efetuar a devida
comprovação perante o agente financeiro;
e) no caso de os registros dos agentes financeiros
indicarem dois meses-base de aumento salarial da categoria
profissional do mutuário - em razão da semestralidade que prevalecia
até a edição do Decreto-lei n. 2.284 - poderá ser considerado, para
efeito do reajuste de que trata esta Resolução, o mês correspondente
ao 1. semestre civil, desde que o agente não possa identificar o mês
correto de seu reajuste. Fica assegurado ao mutuário que tiver o
reajuste de suas prestações em mês diferente da sua data-base, o
direito de, nos meses de março e abril de 1987, acompanhado da
respectiva comprovação, solicitar ao agente financeiro que seja
efetuado o acerto pertinente.
V - O Banco Central fica autorizado a adotar as
providências que julgar necessárias à execução desta Resolução e, em
especial:
a) divulgar os índices de reajuste de prestações em
conformidade com as disposições dos itens anteriores;
b) estabelecer e divulgar normas de reajuste para os casos
não previstos neste normativo.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 24 de março de 1987
Alkimar Ribeiro Moura
Presidente, em exercício