Norma
24/03/1987

Resolução Nº 1.290

Estabelece regras para o reajuste das prestações mensais dos contratos de financiamento no Sistema Financeiro da Habitação.

A Resolução Nº 1.290, emitida pelo Banco Central do Brasil em 24 de março de 1987, estabelece diretrizes para o reajuste das prestações mensais dos contratos de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Os principais pontos são:

  • Os contratos terão suas prestações reajustadas em 1º de março de 1987, conforme previsto contratualmente.

  • Prestações vinculadas ao valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) serão reajustadas pelo índice de variação de 1º de março de 1986 a 1º de março de 1987.

  • Prestações vinculadas ao salário mínimo serão reajustadas pelo índice de variação de 1º de março de 1986 a 1º de janeiro de 1987.

  • Prestações dos contratos no Plano de Equivalência Salarial por categoria profissional terão reajustes específicos, dependendo da data-base da categoria profissional.

Para categorias com data-base entre junho e janeiro, o reajuste será pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1986 ao mês anterior ao reajuste, acrescido de 3% de ganho real. Para categorias com data-base em março e abril, o percentual é de 20%, acrescido de 3% de ganho real. Para categorias com data-base em maio, o reajuste considera a variação acumulada do IPC de março a abril de 1986, acrescido de 3% de ganho real aplicado ao percentual de 20%.

Mutuários com aumentos salariais inferiores aos índices mencionados podem solicitar reajustes conforme o aumento efetivo de sua categoria, mediante comprovação. Em casos de registros com dois meses-base de aumento salarial, pode-se considerar o mês do 1º semestre civil.

O Banco Central está autorizado a adotar as providências necessárias para a execução da resolução, incluindo a divulgação dos índices de reajuste e a definição de normas para casos não previstos.

A resolução entrou em vigor na data de sua publicação.