A Resolução Nº 1.291, emitida pelo Banco Central do Brasil em 24 de março de 1987, estabelece diretrizes para o reajuste das prestações mensais dos contratos de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Os contratos terão suas prestações reajustadas a partir de abril de 1987, conforme previsto contratualmente. As prestações vinculadas ao valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) ou ao salário mínimo serão atualizadas nos meses e na forma contratualmente previstos.
Para prestações vinculadas ao Plano de Equivalência Salarial por categoria profissional, os reajustes seguirão as seguintes bases:
Variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) acrescida do coeficiente de ganho real de salários.
Índice de reajuste automático de salário previsto nos Decretos-leis nº 2.284/86 e nº 2.302/86, para contratos com cláusulas de equivalência salarial plena.
Dedução dos reajustes automáticos de salário quando aplicável.
Direito dos mutuários a reajustes conforme o aumento salarial efetivo de sua categoria, mediante comprovação ao agente financeiro.
A fórmula para aplicação do reajuste é: Pi = Po (1 + IPC) (1 + g) / (1 + r)^n, onde:
Pi: nova prestação mensal
Po: prestação anterior
IPC: coeficiente de variação integral acumulada do IPC
g: coeficiente de ganho real de salário
n: número de reajustes automáticos de salário
r: percentual de reajuste automático
O coeficiente de 3% será aplicado como ganho real de salário para categorias profissionais com data-base em fevereiro de 1987. Mutuários cujos contratos não asseguram reajuste pela equivalência salarial por categoria profissional podem optar, no mês seguinte ao reajuste, pelas regras do Decreto-lei nº 2.164/84.
O Banco Central está autorizado a emitir normas complementares a esta resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.