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Estabelece regras para reajuste das prestacoes mensais dos contratos de financiamento no Sistema Financeiro da Habitacao.
RESOLUCAO N. 001291
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista o disposto no art. 7.
do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86, e nos arts. 9. e 12 do Decreto
n. 92.492, de 25.03.86,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que os contratos de financiamento, firmados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), terão suas
prestações mensais reajustadas, a partir do mês de abril de 1987, na
forma contratualmente prevista, observadas as disposições desta
Resolução.
II - As prestações mensais, cujos reajustes estejam
contratualmente vinculados ao valor nominal das Obrigações do Tesouro
Nacional (OTN), ou ao salário mínimo, serão atualizadas nos meses e
na forma contratualmente previstos.
III - As prestações mensais vinculadas contratualmente ao
Plano de Equivalência Salarial por categoria profissional serão
reajustadas nas seguintes bases:
a) pela variação acumulada do Índice de Preços ao
Consumidor (IPC), que serviu de base ao aumento salarial nas
respectivas datas-base das diversas categorias profissionais,
acrescida do coeficiente de ganho real de salários;
b) pela aplicação do mesmo índice de reajuste automático de
salário, previsto nos Decretos-leis n.s 2.284, de 10.03.86, e 2.302,
de 21.11.86, para a categoria profissional do mutuário, sempre que
este ocorrer, no caso de contratos regidos pelas cláusulas de
equivalência salarial plena;
c) os reajustes na forma da alínea "b" serão deduzidos, se
for o caso, por ocasião do reajuste contratual de que trata a alínea
"a";
d) ficam resguardados os direitos dos mutuários, cujos
aumentos salariais foram inferiores ao previsto na alínea "a", de
obterem reajustes das prestações mensais em consonância com o efetivo
aumento salarial de sua categoria profissional; para esse efeito
deverá o mutuário efetuar a devida comprovação perante o agente
financeiro.
IV - A aplicação do reajuste de que trata a alínea "a" do
item anterior obedecerá à fórmula abaixo:
Pi = Po (1 + IPC) (1 + g), onde
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n
(1 + r)
Pi = nova prestação mensal;
Po = prestação anterior;
IPC = coeficiente de Variação integral acumulada do IPC que
serviu de base ao reajuste da categoria profissional do mutuário;
g = coeficiente de ganho real de salário;
n = número de vezes em que a prestação foi reajustada em
decorrência de reajuste automático de salário da categoria
profissional do mutuário;
r = percentual de reajuste automático.
V - Fica estabelecido o coeficiente de 3% (três por cento)
a ser aplicado como ganho real de salário das categorias
profissionais que têm data-base no mês de fevereiro de 1987.
VI - Consoante o disposto no art. 8. do Decreto n. 92.492,
de 25.03.86, os mutuários cujos contratos, celebrados no âmbito do
SFH, ainda não assegurem o direito ao reajustamento pela equivalência
salarial por categoria profissional, poderão optar, somente no mês
seguinte ao do reajuste de sua prestação, pela adoção das regras do
Decreto-lei n. 2.164, de 19.09.84, na modalidade de equivalência
salarial plena.
VII - O Banco Central fica autorizado a baixar normas
complementares ao disposto nesta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 24 de março de 1987
Alkimar Ribeiro Moura
Presidente, em exercício
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