Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Reduz a alíquota do IOF para zero nas operações de câmbio para importação de peles de caprinos e ovinos por indústrias e empresas exportadoras.
RESOLUCAO N. 001293
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, 1.844, de 30.12.80, e 2.303, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de peles de caprinos e ovinos, compreendidas nos itens da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), abaixo indicados,
quando realizadas por indústrias de curtimento e/ou processamento,
calçadistas e afins, para uso próprio, e por empresas comercial-
exportadoras:
NBM PRODUTOS
41.01.04.01 Peles em bruto de caprinos, com ou sem pêlo, frescas;
41.01.04.02 Peles em bruto de caprinos, com ou sem pêlo, salgadas,
salgadas-secas e secas;
41.01.04.03 Peles em bruto de caprinos, com ou sem pêlo, tratadas
com cal ou picladas;
41.01.08.00 Peles em bruto de ovinos, com lã;
41.01.09.00 Peles em bruto de ovinos, sem lã;
41.03.00.00 Peles de ovinos, preparadas ou curtidas, com exceção
das compreendidas nas posições 41.06 e 41.08;
41.04.01.01 Peles de caprinos, simplesmente curtidas ao cromo,
molhadas ("wet-blue").
II - A redução da alíquota de que trata a presente
Resolução aplicar-se-á às importações realizadas ao amparo de guias
de importação emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil S.A. (CACEX) e que venham a ser submetidas a despacho
aduaneiro até 31.12.87, inclusive.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 24 de março de 1987
Alkimar Ribeiro Moura
Presidente, em exercício
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.