Revogada Norma
26/03/1987
#5477

Circular Nº 1.153

Estabelece normas para o Programa de Refinanciamento para Capital de Giro a micro, pequenas e médias empresas.

                         CIRCULAR N. 001153                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos Comerciais                                                    

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista  o disposto na Resolução n. 1.274, de 19.03.87, decidiu  baixar
as   seguintes  normas  complementares,  necessárias  à  execução  do
Programa  de  Refinanciamento para Capital de Giro às  Microempresas,
Pequenas e Médias Empresas Comerciais, Industriais e de Prestação  de
Serviços.                                                            

         2. Excluem-se dos benefícios do Programa as empresas:       

         a)  controladas,  direta ou indiretamente,  por  instituição
financeira  ou por empresa de grande porte, assim considerada  aquela
de qualquer natureza jurídica, que tiver receita bruta anual superior
a 350.000 (trezentos e cinqüenta mil) Obrigações do Tesouro Nacional-
OTN, apurada no ano civil anterior;                                  

         b)  de  cujo  capital participe, com mais de  10%  (dez  por
cento), instituição financeira ou empresa de grande porte;           

         c)  de  cujos capitais participe, com mais de 10%  (dez  por
cento),  firma  ou  grupo  que  contenha semelhante  participação  na
instituição  financeira  aplicadora dos recursos  ou  em  empresa  de
grande porte;                                                        

         d)  cuja  diretoria seja, no todo ou em parte,  a  mesma  da
instituição financeira aplicadora dos recursos.                      

         3.   Para   fins   de   enquadramento  de  empresas   recém-
constituídas nos critérios fixados nos itens II e III da Resolução n.
1.274,   de   19.03.87,   deverão   ser   observados   os   seguintes
procedimentos:                                                       

         a)  caso  a  empresa tenha sido constituída  durante  o  ano
civil  anterior ao da contratação do financiamento, a  receita  bruta
anual  será calculada proporcionalmente ao número de meses decorridos
entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano;

         b)  tratando-se  de  empresa constituída  no  mesmo  ano  da
contratação do financiamento, deverá o titular ou sócio,  conforme  o
caso, declarar que a receita bruta não excederá o limite fixado.     

         4.  Na contratação dos financiamentos da espécie deverão ser
observadas as seguintes condições:                                   

         a)  formalização  através de títulos de  crédito  industrial
(Decreto-lei  n. 413, de 09.01.69) e/ou títulos de crédito  comercial
(Lei n. 6.840, de 03.11.80). As operações em favor de  microempresas,
de valor equivalente a até 2.500 (duas mil e quinhentas) OTN, deverão
ser representadas por Nota de Crédito Industrial e/ou Nota de Crédito
Comercial;                                                           

         b)  os custos para as operações de financiamento - exigíveis
nos respectivos vencimentos - não poderão ultrapassar o equivalente à
remuneração das Letras do Banco Central-LBC, acrescida de 1,5% (um  e
meio por cento) ao trimestre;                                        

         c)  além  dos custos previstos para as operações da espécie,
poderá ser cobrado das beneficiárias apenas o Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre operações relativas a Títulos  e
Valores Mobiliários.                                                 

         5.   As   microempresas  estão  isentas  do  Imposto   sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos e Valores Mobiliários, na forma do disposto na Lei n.  7.256,
de  27.11.84. A empresa que deixar de preencher os requisitos fixados
na  referida  Lei, para enquadramento como microempresa, perderá,  de
imediato, o direito a essa isenção.                                  

         6.  O  refinanciamento das operações de que  se  trata  será
realizado de acordo com as seguintes disposições:                    

         a)  o  limite  por banco será equivalente a 20%  (vinte  por
cento)  das  exigibilidades  dos  recolhimentos  compulsórios   sobre
depósitos  à vista e sob aviso, tomadas pela média aritmética  dos  6
(seis)   últimos   períodos  de  movimentação   anteriores   ao   mês
correspondente  ao da concessão e/ou reajustamento do  limite.  Desse
limite  deverão ser destinados, no mínimo, 10% (dez por  cento)  para
aplicações em favor de microempresas. A critério do Banco Central,  o
limite  aqui estabelecido poderá ser remanejado de um estabelecimento
para  outro, caso os recursos disponíveis não venham a ser plenamente
utilizados;                                                          

         b)  os  custos  do  refinanciamento  serão  equivalentes   à
remuneração das LBC;                                                 

         c)  somente serão refinanciados os títulos previstos no item
3, alínea "a", emitidos a partir da data desta Circular.             

         7.    Toda   a   movimentação   de   recursos   oriunda   do
refinanciamento  de  operações  -  inclusive  o  débito  dos   custos
operacionais  e/ou  adicionais - será efetuada  mediante  débitos  ou
créditos   na   conta  "Reservas  Bancárias"  mantida  pelos   bancos
comerciais junto ao Banco Central.                                   

         8.   No  vencimento  da  operação,  impreterivelmente,  será
debitado  à  mesma conta "Reservas Bancárias" o valor  do  principal,
acrescido dos custos correspondentes.                                

         9.  As  operações  realizadas em  desacordo  com  as  normas
estabelecidas  pelo Banco Central ficarão sujeitas a custo  adicional
de 30% (trinta por cento) ao ano, pelo período de refinanciamento.   

         10.  Nas situações abaixo, ficará o banco comercial sujeito,
igualmente,  à  custos adicionais de 30% (trinta por cento)  ao  ano,
intransferíveis às beneficiárias, calculado pelo período de atraso:  

         a)  deixar  de efetuar, até o primeiro dia útil subsequente,
o  recolhimento  ao Banco Central, ou providenciá-lo com  atraso,  de
valores  cujos débitos tenham sido solicitados antecipadamente  pelas
empresas;                                                            

         b)   deixar   de  creditar  o  valor  do  financiamento   às
beneficiárias  até  a  data  da apresentação  da  operação  ao  Banco
Central.                                                             

         11.  Constatada a ocorrência de irregularidade  de  natureza
grave  na  utilização  dos recursos ao amparo do  Programa,  o  Banco
Central, além da cobrança dos custos adicionais previstos no item  10
desta  Circular, poderá aplicar as seguintes sanções, cumulativamente
ou não:                                                              

         a) cancelamento do limite para operar no Programa;          

         b)  recolhimento ao Banco Central, sem qualquer remuneração,
das parcelas aplicadas indevidamente, pelo prazo da operação.        

         12.  O  refinanciamento  de  que  trata  esta  Circular  não
assegura  cobertura  para  eventuais riscos  inerentes  às  operações
realizadas de conformidade com as normas aqui consignadas.           

         13.    Os    procedimentos   operacionais   necessários    à
implementação  do  Programa  de  que  se  cuida  serão  oportunamente
divulgados pelo Departamento de Operações Bancárias - DEBAN.         

                             Brasília-DF, 26 de março de 1987        


                             Ricardo Fernandez Silva                 
                             Diretor                                 









Perguntas e respostas

O refinanciamento assegura cobertura para eventuais riscos inerentes às operações?
Não, o refinanciamento não assegura cobertura para eventuais riscos inerentes às operações realizadas de conformidade com as normas estabelecidas.
Como é feita a movimentação de recursos oriunda do refinanciamento de operações?
Toda a movimentação de recursos, inclusive o débito dos custos operacionais e/ou adicionais, é efetuada mediante débitos ou créditos na conta "Reservas Bancárias" mantida pelos bancos comerciais junto ao Banco Central. No vencimento da operação, o valor do principal, acrescido dos custos correspondentes, será debitado à mesma conta "Reservas Bancárias".
Quais sanções podem ser aplicadas pelo Banco Central em caso de irregularidades graves?
Em caso de irregularidades graves na utilização dos recursos, o Banco Central pode aplicar sanções como o cancelamento do limite para operar no Programa e o recolhimento ao Banco Central, sem qualquer remuneração, das parcelas aplicadas indevidamente, pelo prazo da operação.
Quais são as penalidades para operações realizadas em desacordo com as normas do Banco Central?
As operações realizadas em desacordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central ficam sujeitas a um custo adicional de 30% ao ano, pelo período de refinanciamento. Além disso, se o banco comercial deixar de efetuar o recolhimento ao Banco Central ou providenciá-lo com atraso, ou deixar de creditar o valor do financiamento às beneficiárias até a data da apresentação da operação ao Banco Central, estará sujeito a custos adicionais de 30% ao ano, intransferíveis às beneficiárias, calculados pelo período de atraso.
Como é realizado o refinanciamento das operações?
O limite por banco é equivalente a 20% das exigibilidades dos recolhimentos compulsórios sobre depósitos à vista e sob aviso, tomadas pela média aritmética dos seis últimos períodos de movimentação anteriores ao mês correspondente ao da concessão e/ou reajustamento do limite. Desse limite, no mínimo 10% deve ser destinado a microempresas. Os custos do refinanciamento são equivalentes à remuneração das LBC. Somente serão refinanciados os títulos emitidos a partir da data da Circular.
Quais empresas estão excluídas dos benefícios do Programa de Refinanciamento para Capital de Giro?
Estão excluídas as empresas controladas por instituições financeiras ou empresas de grande porte, aquelas em que instituições financeiras ou empresas de grande porte possuam mais de 10% do capital, empresas cujos capitais tenham participação de mais de 10% de firmas ou grupos com semelhante participação na instituição financeira aplicadora dos recursos ou em empresas de grande porte, e empresas cuja diretoria seja, no todo ou em parte, a mesma da instituição financeira aplicadora dos recursos.
Como é calculada a receita bruta anual para empresas recém-constituídas?
Para empresas constituídas durante o ano civil anterior ao da contratação do financiamento, a receita bruta anual é calculada proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano. Para empresas constituídas no mesmo ano da contratação, o titular ou sócio deve declarar que a receita bruta não excederá o limite fixado.
Quais são as condições para a contratação dos financiamentos?
A formalização deve ser feita através de títulos de crédito industrial ou comercial. As operações em favor de microempresas, de valor equivalente a até 2.500 OTN, devem ser representadas por Nota de Crédito Industrial e/ou Nota de Crédito Comercial. Os custos para as operações de financiamento não podem ultrapassar a remuneração das Letras do Banco Central (LBC), acrescida de 1,5% ao trimestre. Além desses custos, pode ser cobrado apenas o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
As microempresas têm alguma isenção fiscal?
Sim, as microempresas estão isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários, conforme disposto na Lei n. 7.256, de 27.11.84. A empresa que deixar de preencher os requisitos para enquadramento como microempresa perderá o direito a essa isenção imediatamente.
Quem divulgará os procedimentos operacionais necessários à implementação do Programa?
Os procedimentos operacionais necessários à implementação do Programa serão divulgados pelo Departamento de Operações Bancárias - DEBAN.

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