Norma
31/03/1987

Resolução Nº 1.300

Estabelece valores básicos de custeio e condições de financiamento para lavouras de trigo e triticale na safra de inverno de 1987.

A Resolução Nº 1.300, de 31 de março de 1987, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, estabelece os Valores Básicos de Custeio (VBC) para as lavouras de trigo e triticale da safra de inverno de 1987. O VBC é fixado em três níveis:

  • Níveis 1 e 2: Para lavouras de trigo de sequeiro e triticale nos estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

  • Nível 3: Para lavouras irrigadas de trigo em todo o território nacional.

Os limites de financiamento são definidos da seguinte forma:

  • Miniprodutores e pequenos produtores: 100%.

  • Médios produtores: 60%.

  • Grandes produtores: 50%.

Os níveis do VBC contemplam:

  • Nível 1: Exclusivamente miniprodutores e pequenos produtores.

  • Nível 2: Todos os produtores, inclusive miniprodutores e pequenos produtores.

  • Nível 3: Todos os produtores que se dedicam ao cultivo das lavouras irrigadas de trigo, inclusive miniprodutores e pequenos produtores.

O enquadramento em cada nível do VBC está condicionado a várias exigências, como a observância das recomendações das Comissões Regionais de Pesquisa do Trigo (CRPT) e a conjugação do crédito com assistência técnica.

Para miniprodutores e pequenos produtores, é admitida assistência técnica grupal em qualquer nível do VBC. Além disso, a resolução estabelece critérios para o acompanhamento do estado das lavouras, incluindo a emissão de laudos técnicos e a realização de vistorias.

Medidas complementares incluem a possibilidade de remanejamento de verbas do VBC e o financiamento integral das despesas de assistência técnica, independentemente do porte do produtor.

A resolução delega competência ao Banco Central para adotar as medidas necessárias à sua execução e entra em vigor na data de sua publicação.

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