Norma
25/03/1988

Resolução Nº 1.471

Estabelece valores básicos de custeio para lavouras de trigo e triticale na safra de inverno de 1988, com condições para financiamento e assistência técnica.

A Resolução Nº 1.471 do Banco Central do Brasil, datada de 25/03/1988, aprova os valores básicos de custeio (VBC) para as lavouras de trigo e triticale, safra de inverno de 1988, convertidos em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). A resolução também define o cronograma de liberações e a decomposição do VBC, conforme indicado nas Tabelas I, II e III anexas.

O VBC é fixado em três níveis:

  • Nível 1: Miniprodutores e pequenos produtores.

  • Nível 2: Todos os produtores.

  • Nível 3: Todos os produtores que se dedicam ao cultivo de lavouras irrigadas.

Os níveis 1 e 2 são destinados às lavouras de sequeiro de trigo e triticale nos estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. O nível 3 é destinado às lavouras irrigadas de trigo em todo o território nacional.

Para enquadramento no nível 1, é necessário observar as recomendações das Comissões Regionais de Pesquisa do Trigo (CRPT) e conjugar o crédito com assistência técnica. Nos níveis 2 e 3, além da assistência técnica, é necessária a comprovação da infraestrutura adequada e a adoção integral das recomendações das CRPT.

Os financiamentos destinados à produção de sementes devem atender a condições especiais, como comprovação de credenciamento e apresentação de documentação específica.

A resolução também estabelece critérios para acompanhamento do estado das lavouras, incluindo a emissão de laudos técnicos e visitas especiais para aferir a tecnologia utilizada.

Condições especiais para concessão de crédito incluem limitações de área financiada, remanejamento de verbas do VBC e financiamento das despesas com assistência técnica.

No âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), a resolução veda o enquadramento de crédito de custeio em imóveis com histórico de frustração de safra e estabelece critérios para desvinculação do programa em caso de irregularidades.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação e delega ao Banco Central a competência para expedir normas necessárias à sua execução.

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