RESOLUCAO N. 001471
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 11.03.88, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições do artigo 4., inciso VI, da citada Lei,
e dos artigos 4. e 14 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Aprovar os valores básicos de custeio (VBC),
convertidos em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), para as lavouras
de trigo e triticale, inclusive de sementes, safra de inverno de
1988, bem como o cronograma de liberações e a decomposição do VBC,
conforme indicado nas TABELAS I, II e III anexas a esta Resolução.
II - Fixar o VBC em 3 (três) níveis, com a seguinte
destinação, por área de abrangência:
a) níveis 1 e 2 - para as lavouras de sequeiro de trigo e
triticale nos Estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa
Catarina e Rio Grande do Sul;
b) nível 3 - para as lavouras irrigadas de trigo em todo o
território nacional.
III - Determinar que os níveis do VBC contemplem:
a) nível 1: miniprodutores e pequenos produtores;
b) nível 2: todos os produtores;
c) nível 3: todos os produtores que se dedicam ao cultivo
de lavouras irrigadas.
IV - Condicionar o enquadramento no nível 1 do VBC às
seguintes condições:
a) observância às recomendações das Comissões Regionais de
Pesquisa do Trigo (CRPT), exceto quanto à quantidade de
fertilizantes, tratamento de doenças da parte aérea da planta,
diversificação de cultivares e escalonamento de plantio, tendo
presente que o valor do VBC nesse nível não contempla a utilização de
fungicidas nem prevê mais de 200 (duzentos) kg de fertilizantes na
base e de 50 (cinqüenta) kg na cobertura;
b) conjugação do crédito com assistência técnica, que
poderá ser própria ou contratada, observando-se que a orientação
técnica a nível de imóvel:
- é dispensada em município onde não haja adequada
disponibilidade de profissionais habilitados, a critério do agente
financeiro, que deve comunicar a ocorrência à EMBRATER e ABEPA, para
as providências cabíveis;
- pode ser dispensada, a critério do mutuário, em município
onde haja adequada disponibilidade de profissionais habilitados,
mediante pagamento dos adicionais progressivos do PROAGRO constantes
da tabela II da Circular n. 992, de 17.01.86.
V - Condicionar o enquadramento nos níveis 2 e 3 do VBC às
seguintes condições:
a) conjugação do crédito com assistência técnica, que
poderá ser própria ou contratada;
b) prévia comprovação da existência ou disponibilidade de
infra-estrutura necessária e suficiente à implantação e condução da
cultura, de conformidade com a tecnologia preconizada pela pesquisa;
c) adoção integral das recomendações das CRPT.
VI - Determinar que os financiamentos destinados à produção
de sementes fiquem sujeitos à observância prévia das seguintes
condições especiais:
a) comprovação de credenciamento para produção de sementes
na safra anterior, admitindo-se para o produtor iniciante
credenciamento posterior, comprovado na vigência do crédito;
b) apresentação pelo produtor de "Relação de Produtores ou
Cooperantes", ou documento equivalente, contendo as lavouras
destinadas à produção de sementes, área, localização e cultivar;
c) apresentação pelo cooperante de contrato específico para
a produção de sementes.
VII - Instituir os seguintes critérios, para acompanhamento
do estado das lavouras:
a) o responsável pela orientação técnica deve emitir laudos
que permitam o conhecimento permanente do estado da lavoura, por
parte dos agentes financeiros;
b) tais laudos devem registrar, além de outras informações:
- a adoção das recomendações das CRPT ou não;
- o desenvolvimento da atividade;
- a expectativa de produção em relação à esperada
inicialmente;
- a ocorrência de eventos prejudiciais à produção;
- a ocorrência de eventos que inviabilizem a continuidade
da aplicação da tecnologia recomendada;
- outras irregularidades relevantes;
c) nos créditos concedidos com base nos níveis 2 ou 3 do
VBC será realizada, obrigatoriamente, dentre as vistorias normais,
uma visita especial, sem qualquer despesa adicional para o produtor,
no período do 15. (décimo quinto) ao 40. (quadragésimo) dia após o
término do plantio, objetivando aferir a tecnologia utilizada;
d) quando se tratar de produtor com assistência técnica
própria ou sem assistência técnica contratada, a visita especial de
que trata a alínea anterior deve ser realizada pelo assessoramento
técnico a nível de carteira ou por empresa de assistência técnica, a
expensas do beneficiário.
VIII - Estabelecer as seguintes condições especiais para
concessão de crédito, inclusive os destinados a lavouras de sementes
de trigo:
a) os financiamentos ficarão limitados, por agente
financeiro, à área financiada na safra de 1987, independentemente do
beneficiário ou imóvel objeto da operação;
b) se a assistência técnica, mediante recomendação prévia,
dispensar a utilização de determinado insumo, deve o agente
financeiro abater da parcela a liberar o valor correspondente e os
respectivos custos de aplicação, utilizando como parâmetro a tabela
de decomposição do VBC (TABELA III);
c) é permitido o remanejamento de verbas do VBC, desde que
recomendado pela assistência técnica ou admitido pelo assessoramento
técnico a nível de carteira;
d) o valor das despesas com assistência técnica será
calculado sobre o VBC, inclusive no caso de crédito para a produção
de sementes, podendo ser integralmente financiado como parcela
adicional ao limite de financiamento, independentemente do porte do
produtor.
IX - Determinar ainda as seguintes condições especiais
relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(PROAGRO):
a) fica vedado enquadrar no PROAGRO crédito de custeio
destinado ao cultivo de trigo, inclusive de semente, em imóvel em que
tenha ocorrido frustração dessa cultura, com indenização pelo
programa, em 2 (duas) das 3 (três) últimas safras, ainda que
referentes a operações contratadas em instituições financeiras
distintas;
b) se os relatórios de acompanhamento ou laudos de vistoria
indicarem a existência de irregularidades insanáveis oriundas da
inobservância das recomendações das CRPT, o agente financeiro deve
imediatamente desvincular do PROAGRO a operação, mediante comunicação
formal ao mutuário, sem prejuízo de outras medidas cabíveis,
decorrentes das normas gerais do crédito rural;
c) no nível 1 do VBC são passíveis de amparo do PROAGRO as
perdas decorrentes:
- de doenças fúngicas da parte aérea da planta;
- da falta de diversificação de cultivares;
- da inexistência de escalonamento (alternância) de data de
plantio;
d) as verbas liberadas e não aplicadas devem ser deduzidas,
obrigatoriamente, quando do cálculo de cobertura do PROAGRO, segundo
os parâmetros da tabela de decomposição do VBC (TABELA III),
ressalvado o disposto na alínea "c" do item precedente;
e) o valor das despesas com assistência técnica pode ser
enquadrado no PROAGRO e, conseqüentemente, indenizado pelo programa.
X - Delegar competência ao Banco Central para expedir as
normas que se tornem necessárias à execução desta Resolução,
observando-se que se aplicam aos créditos de que se trata as normas
do crédito rural e do PROAGRO que não conflitarem com as disposições
acima.
XI - Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF, 25 de março de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.