RESOLUCAO N. 001300
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.03.87, tendo em vista as disposições do
art. 4., inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4. e 14 da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Aprovar os Valores Básicos de Custeio (VBC) para as
lavouras de trigo e triticale, safra de inverno 1987, bem como o
cronograma de liberações e a decomposição do VBC, conforme indicado
nos anexos I e II.
II - Fixar o VBC em 3 (três) níveis, sendo:
a) níveis 1 e 2:
para as lavouras de trigo de sequeiro e triticale nos
Estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e
Rio Grande do Sul;
b) nível 3:
para as lavouras irrigadas de trigo em todo o território
nacional.
III - Estabelecer os seguintes limites de financiamento:
a) miniprodutores e pequenos produtores......... 100%;
b) médios produtores ........................... 60%;
c) grandes produtores .......................... 50%;
IV - Determinar que os níveis do VBC contemplem:
a) nível 1:
exclusivamente os miniprodutores e pequenos produtores;
b) nível 2:
todos os produtores, inclusive miniprodutores e pequenos
produtores;
c) nível 3:
todos os produtores que se dedicam ao cultivo das lavouras
irrigadas de trigo, inclusive miniprodutores e pequenos produtores.
V - Condicionar o enquadramento em cada nível do VBC às
seguintes condições:
a) nível 1:
- observância às recomendações das Comissões Regionais de
Pesquisa do Trigo (CRPT), exceto quanto à quantidade de
fertilizantes, tratamento de doenças da parte aérea da planta,
diversificação de cultivares e escalonamento de plantio, tendo
presente que o valor do VBC nesse nível não contempla a utilização de
fungicidas nem prevê mais de 200 (duzentos) kg de fertilizantes na
base e de 50 (cinqüenta) kg na cobertura;
- conjugação do crédito com assistência técnica, que poderá
ser própria ou contratada, nos municípios onde haja adequada
disponibilidade, a critério do agente financeiro. Admitir-se-á a não
utilização de tais serviços, mediante pagamento dos adicionais
progressivos constantes da tabela II da Circular n. 992, de 17.01.86;
b) níveis 2 e 3:
- conjugação do crédito com assistência técnica, que poderá
ser própria ou contratada, observando-se a Circular n. 992, de
17.01.86;
- comprovação da existência ou disponibilidade de infra-
estrutura necessária e suficiente à implantação e condução da
cultura, de conformidade com a tecnologia preconizada pela pesquisa;
- adoção integral das recomendações das CRPT.
VI - Admitir, para os miniprodutores e pequenos produtores,
assistência técnica grupal em qualquer nível do VBC.
VII - Estabelecer os seguintes critérios, para
acompanhamento do estado das lavouras:
a) o prestador da assistência técnica deve emitir laudos
que permitam conhecimento permanente do estado das lavouras, por
parte dos agentes financeiros;
b) tais laudos devem registrar, além de outras informações:
- a adoção das recomendações das CRPT ou não;
- o desenvolvimento da atividade;
- a expectativa de produção em relação à esperada
inicialmente;
- a ocorrência de eventos que prejudicaram ou venham a
prejudicar a produção;
- ocorrência de eventos que inviabilizaram ou venham a
inviabilizar a continuidade da aplicação da tecnologia recomendada;
- outras irregularidades passíveis de menção;
c) nos créditos concedidos com base nos níveis 2 ou 3 do
VBC será realizada, dentre as vistorias normais, uma visita especial,
sem qualquer despesa adicional para o produtor, no período do 15.
(décimo quinto) ao 40. (quadragésimo) dia após o término do plantio,
objetivando aferir a tecnologia utilizada.
VIII - Fixar ainda as seguintes medidas complementares:
a) no caso da alínea "c" do item precedente, quando se
tratar de produtor com assistência técnica própria ou sem assistência
técnica contratada, a vistoria deve ser realizada, a expensas do
beneficiário, pelo assessoramento técnico a nível de carteira ou por
empresa de assistência técnica;
b) se os relatórios de acompanhamento ou laudos de vistoria
indicarem a existência de irregularidades insanáveis oriundas da
inobservância das recomendações das CRPT, o agente financeiro deve
desvincular a operação do PROAGRO, imediatamente, mediante
comunicação formal ao mutuário;
c) no nível 1 do VBC são passíveis de amparo do PROAGRO as
perdas que decorrerem de doenças fúngicas da parte aérea da planta e
as ocasionadas pela falta de diversificação de cultivares, bem como
quando se tratar de perda originária da inexistência de escalonamento
(alternância) de data de plantio;
d) se a assistência técnica, mediante recomendação prévia,
dispensar a utilização de determinado insumo, deve o agente
financeiro abater da parcela a liberar o valor correspondente e os
respectivos custos de aplicação, utilizando como parâmetro a tabela
de decomposição do VBC (anexo II);
e) é permitido o remanejamento de verbas do VBC, desde que
recomendado pela assistência técnica ou admitido pelo assessoramento
técnico a nível de carteira;
f) as verbas liberadas e não aplicadas devem ser deduzidas,
quando do cálculo de cobertura do PROAGRO, segundo os parâmetros da
tabela de decomposição do VBC, ressalvada a hipótese prevista na
alínea anterior;
g) permitir o financiamento integral das despesas de
assistência técnica, como parcela adicional ao VBC, independentemente
do porte do produtor.
IX - Delegar competência ao Banco Central para adotar as
medidas necessárias à execução desta Resolução.
X - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 31 de março de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.