Revogada Norma
31/03/1987
#7497

Resolução Nº 1.300

Estabelece valores básicos de custeio e condições de financiamento para lavouras de trigo e triticale na safra de inverno de 1987.

                        RESOLUCAO N. 001300                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 19.03.87, tendo em vista as  disposições  do
art.  4.,  inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4. e 14  da  Lei  n.
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Aprovar  os Valores Básicos de Custeio (VBC)  para  as
lavouras  de  trigo e triticale, safra de inverno 1987,  bem  como  o
cronograma  de liberações e a decomposição do VBC, conforme  indicado
nos anexos I e II.                                                   

         II - Fixar o VBC em 3 (três) níveis, sendo:                 

         a) níveis 1 e 2:                                            

         para  as  lavouras  de  trigo de sequeiro  e  triticale  nos
Estados  de  São Paulo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina  e
Rio Grande do Sul;                                                   

         b) nível 3:                                                 

         para  as  lavouras irrigadas de trigo em todo  o  território
nacional.                                                            

         III - Estabelecer os seguintes limites de financiamento:    

         a) miniprodutores e pequenos produtores......... 100%;      

         b) médios produtores ...........................  60%;      

         c) grandes produtores ..........................  50%;      

         IV -  Determinar que os níveis do VBC contemplem:           

         a) nível 1:                                                 

         exclusivamente os miniprodutores e pequenos produtores;     

         b) nível 2:                                                 

         todos  os  produtores, inclusive miniprodutores  e  pequenos
produtores;                                                          

         c) nível 3:                                                 

         todos  os  produtores que se dedicam ao cultivo das lavouras
irrigadas de trigo, inclusive miniprodutores e pequenos produtores.  

         V  -  Condicionar o enquadramento em cada nível  do  VBC  às
seguintes condições:                                                 

         a) nível 1:                                                 

         -  observância às recomendações das Comissões  Regionais  de
Pesquisa   do   Trigo   (CRPT),  exceto  quanto   à   quantidade   de
fertilizantes,  tratamento  de doenças  da  parte  aérea  da  planta,
diversificação  de  cultivares  e  escalonamento  de  plantio,  tendo
presente que o valor do VBC nesse nível não contempla a utilização de
fungicidas  nem  prevê mais de 200 (duzentos) kg de fertilizantes  na
base e de 50 (cinqüenta) kg na cobertura;                            

         -  conjugação do crédito com assistência técnica, que poderá
ser   própria  ou  contratada,  nos  municípios  onde  haja  adequada
disponibilidade, a critério do agente financeiro. Admitir-se-á a  não
utilização  de  tais  serviços,  mediante  pagamento  dos  adicionais
progressivos constantes da tabela II da Circular n. 992, de 17.01.86;

         b) níveis 2 e 3:                                            

         -  conjugação do crédito com assistência técnica, que poderá
ser  própria  ou  contratada, observando-se a  Circular  n.  992,  de
17.01.86;                                                            

         -  comprovação  da existência ou disponibilidade  de  infra-
estrutura  necessária  e  suficiente  à  implantação  e  condução  da
cultura, de conformidade com a tecnologia preconizada pela pesquisa; 

         - adoção integral das recomendações das CRPT.               

         VI  - Admitir, para os miniprodutores e pequenos produtores,
assistência técnica grupal em qualquer nível do VBC.                 

         VII    -   Estabelecer   os   seguintes   critérios,    para
acompanhamento do estado das lavouras:                               

         a)  o  prestador da assistência técnica deve  emitir  laudos
que  permitam  conhecimento permanente do estado  das  lavouras,  por
parte dos agentes financeiros;                                       

         b) tais laudos devem registrar, além de outras informações: 

         - a adoção das recomendações das CRPT ou não;               

         - o desenvolvimento da atividade;                           

         -   a   expectativa  de  produção  em  relação  à   esperada
inicialmente;                                                        

         -  a  ocorrência  de eventos que prejudicaram  ou  venham  a
prejudicar a produção;                                               

         -  ocorrência  de  eventos que inviabilizaram  ou  venham  a
inviabilizar a continuidade da aplicação da tecnologia recomendada;  

         - outras irregularidades passíveis de menção;               

         c)  nos  créditos concedidos com base nos níveis 2 ou  3  do
VBC será realizada, dentre as vistorias normais, uma visita especial,
sem  qualquer  despesa adicional para o produtor, no período  do  15.
(décimo  quinto) ao 40. (quadragésimo) dia após o término do plantio,
objetivando aferir a tecnologia utilizada.                           

         VIII - Fixar ainda as seguintes medidas complementares:     

         a)  no  caso  da  alínea "c" do item precedente,  quando  se
tratar de produtor com assistência técnica própria ou sem assistência
técnica  contratada,  a vistoria deve ser realizada,  a  expensas  do
beneficiário, pelo assessoramento técnico a nível de carteira ou  por
empresa de assistência técnica;                                      

         b)  se os relatórios de acompanhamento ou laudos de vistoria
indicarem  a  existência  de irregularidades insanáveis  oriundas  da
inobservância  das recomendações das CRPT, o agente  financeiro  deve
desvincular   a   operação   do  PROAGRO,   imediatamente,   mediante
comunicação formal ao mutuário;                                      

         c)  no nível 1 do VBC são passíveis de amparo do PROAGRO  as
perdas que decorrerem de doenças fúngicas da parte aérea da planta  e
as  ocasionadas pela falta de diversificação de cultivares, bem  como
quando se tratar de perda originária da inexistência de escalonamento
(alternância) de data de plantio;                                    

         d)  se  a assistência técnica, mediante recomendação prévia,
dispensar  a  utilização  de  determinado  insumo,  deve   o   agente
financeiro  abater da parcela a liberar o valor correspondente  e  os
respectivos custos de aplicação, utilizando como parâmetro  a  tabela
de decomposição do VBC (anexo II);                                   

         e)  é permitido o remanejamento de verbas do VBC, desde  que
recomendado  pela assistência técnica ou admitido pelo assessoramento
técnico a nível de carteira;                                         

         f)  as verbas liberadas e não aplicadas devem ser deduzidas,
quando  do cálculo de cobertura do PROAGRO, segundo os parâmetros  da
tabela  de  decomposição do VBC, ressalvada a  hipótese  prevista  na
alínea anterior;                                                     

         g)   permitir  o  financiamento  integral  das  despesas  de
assistência técnica, como parcela adicional ao VBC, independentemente
do porte do produtor.                                                

         IX  -  Delegar competência ao Banco Central para  adotar  as
medidas necessárias à execução desta Resolução.                      

         X  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 31 de março de 1987        


                             Francisco Roberto André Gros            
                             Presidente                              

Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     











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