Revogada Norma
22/04/1987
#6600

Circular Nº 1.159

Altera limites para operações compromissadas e estabelece regras para instituições habilitadas.

                         CIRCULAR N. 001159                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo em vista o disposto na art. 30 do Regulamento anexo à Resolução
n. 1.088, de 30.01.86, decidiu:                                      

         a)   alterar   os  limites  para  realização  de   operações
compromissadas, de que trata o mencionado Regulamento, estabelecendo:

         a.1 - instituições habilitadas na forma do art. 7. - até  30
(trinta) vezes a base de cálculo, observado o seguinte:              

         I  -  até  2  (duas)  vezes,  para operações  com  quaisquer
títulos;                                                             

         II - acima de 2 (duas) até 15 (quinze) vezes:               

         -  para operações com títulos públicos federais, estaduais e
municipais; e/ou                                                     

         -   para  operações  com  títulos  privados  pactuadas   com
instituições   financeiras  e  demais  instituições   autorizadas   a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;                              

         III  -  acima  de  15 (quinze) até 30 (trinta)  vezes,  para
operações  com  Letras  do Tesouro Nacional,  Obrigações  do  Tesouro
Nacional e Letras do Banco Central;                                  

         a.2 - instituições habilitadas na forma do art. 8. - até  15
(quinze) vezes a base de cálculo, observado o seguinte:              

         I  -  até  2  (duas)  vezes,  para operações  com  quaisquer
títulos;                                                             

         II  -  acima  de  2  (duas)  até  15  (quinze)  vezes,  para
operações  com  Letras  do Tesouro Nacional,  Obrigações  do  Tesouro
Nacional e Letras do Banco Central;                                  

         b)  estabelecer que as instituições habilitadas na forma dos
arts.  7.  e  8.  do citado Regulamento, na realização  de  operações
compromissadas  lastreadas em títulos privados,  deverão  observar  o
máximo de 20% (vinte por cento) dos limites para operações com  esses
títulos em se tratando de papéis de emissão, aceite ou coobrigação de
uma mesma empresa, não se aplicando tal limitação àqueles de emissão,
aceite ou coobrigação de empresa (s) ligada (s) à própria instituição
habilitada;                                                          

         c)  para efeito do disposto na alínea precedente, considera-
se ligada a empresa:                                                 

         I  -  em que a instituição habilitada participe com 10% (dez
por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;              

         II  -  em  que  administradores da instituição habilitada  e
respectivos  parentes até o segundo grau participem, em  conjunto  ou
isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital,  direta  ou
indiretamente;                                                       

         III  -  em que acionista(s) com 10% (dez por cento) ou  mais
do  capital da instituição habilitada participe(m) com 10%  (dez  por
cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;                  

         IV  -  que  participe com 10% (dez por  cento)  ou  mais  do
capital da instituição habilitada, direta ou indiretamente;          

         V  -  cujos  administradores e respectivos  parentes  até  o
segundo  grau participem, em conjunto ou isoladamente, com  10%  (dez
por  cento) ou mais do capital da instituição habilitada,  direta  ou
indiretamente;                                                       

         VI  -  cujo(s) acionista(s) com 10% (dez por cento) ou  mais
do capital participe(m) com 10% (dez por cento) ou mais do capital da
instituição habilitada, direta ou indiretamente;                     

         VII  - cujos administradores, no todo ou em parte, sejam  os
mesmos da instituição habilitada, ressalvados os cargos exercidos  em
órgãos  colegiados,  previstos no estatuto ou  regimento  interno  da
instituição habilitada, desde que seus titulares não exerçam  funções
executivas, ouvido previamente o Banco Central.                      

         2.  Os novos limites estabelecidos deverão ser observados  a
partir  da data de vigência desta Circular, admitindo-se que eventual
excesso  verificado seja eliminado em decorrência do  vencimento  dos
títulos privados que lastreiam as operações compromissadas.          

         3.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 1.106, de 14.01.87.       

                             Brasília-DF, 22 de abril de 1987        


                             Luiz Carlos Mendonça de Barros          
                             Diretor                                 



Perguntas e respostas

Como é definida uma empresa ligada para efeitos de operações compromissadas?
Uma empresa é considerada ligada se: a instituição habilitada participa com 10% ou mais do capital; administradores da instituição habilitada e seus parentes até o segundo grau participam com 10% ou mais do capital; acionistas com 10% ou mais do capital da instituição habilitada participam com 10% ou mais do capital da empresa; a empresa participa com 10% ou mais do capital da instituição habilitada; administradores da empresa e seus parentes até o segundo grau participam com 10% ou mais do capital da instituição habilitada; ou os administradores da empresa são os mesmos da instituição habilitada, exceto cargos em órgãos colegiados sem funções executivas, com prévia aprovação do Banco Central.
O que é uma operação compromissada?
Uma operação compromissada é uma transação financeira em que uma instituição vende títulos com o compromisso de recomprá-los em uma data futura específica.
Quais são os novos limites para operações compromissadas para instituições habilitadas na forma do art. 8?
Para instituições habilitadas na forma do art. 8, os limites são: até 2 vezes a base de cálculo para operações com quaisquer títulos; e acima de 2 até 15 vezes para operações com Letras do Tesouro Nacional, Obrigações do Tesouro Nacional e Letras do Banco Central.
Quando a Circular n. 001159 entrou em vigor?
A Circular n. 001159 entrou em vigor na data de sua publicação, 22 de abril de 1987.
Quais são os novos limites para operações compromissadas para instituições habilitadas na forma do art. 7?
Para instituições habilitadas na forma do art. 7, os limites são: até 2 vezes a base de cálculo para operações com quaisquer títulos; acima de 2 até 15 vezes para operações com títulos públicos federais, estaduais e municipais, e/ou títulos privados pactuadas com instituições financeiras; e acima de 15 até 30 vezes para operações com Letras do Tesouro Nacional, Obrigações do Tesouro Nacional e Letras do Banco Central.
Qual Circular foi revogada pela Circular n. 001159?
A Circular n. 001159 revogou a Circular n. 1.106, de 14 de janeiro de 1987.
Qual é a limitação para operações compromissadas lastreadas em títulos privados?
As instituições devem observar um máximo de 20% dos limites para operações com títulos privados de uma mesma empresa, exceto para papéis de emissão, aceite ou coobrigação de empresa(s) ligada(s) à própria instituição habilitada.
Quando os novos limites para operações compromissadas devem ser observados?
Os novos limites devem ser observados a partir da data de vigência da Circular, permitindo que eventuais excessos sejam eliminados com o vencimento dos títulos privados que lastreiam as operações compromissadas.

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